Informamos que foi publicada a Lei 15.022 de 13 de novembro de 2024, que estabelece o Inventário Nacional de Substâncias Químicas e a avaliação e o controle de risco das substâncias químicas utilizadas, produzidas ou importadas, no território nacional, com o objetivo de minimizar os impactos adversos à saúde e ao meio ambiente.

Dentre os novos dispositivos, destacamos os seguintes:

– Estabelece que fabricantes e importadores deverão cadastrar no Inventário Nacional de Substâncias Químicas, as substâncias, sendo puras ou em misturas, que atinjam quantidade igual ou superior a 1 (uma) tonelada de produção ou importação ao ano, considerada a média dos últimos 3 (três) anos;

– O prazo para a inclusão de informações no Cadastro Nacional, para formar o Inventário Nacional de Substâncias Químicas, será de 3 (três) anos, após sua disponibilização, pela autoridade competente;

– Instituição de Taxa de Cadastro, Avaliação e Fiscalização de Substâncias Químicas, sendo que os valores e prazos, serão estabelecidos conforme regulamento.

O poder público deverá, em regulamento:

– Designar a autoridade incumbida da aplicação dessa Lei;

– Proceder sua regulamentação no prazo de 180 dias;

– Desenvolver ou adequar, no prazo máximo de 3 anos, os sistemas informáticos necessários à implementação do Inventário Nacional de Substâncias Químicas.

Para mais informações, clique aqui.