Prezado Associado:
Comunicamos que foi publicada no Diário Oficial da União – DOU, no dia 15/10/2024, edição: 200, seção: 1, pág. 106, a Instrução Normativa GM/MTE nº 7, DE 14 de outubro de 2024, que “Disciplina os procedimentos de que trata a Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024, que dispõe sobre o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão.”
Inicialmente cumpre informar que a Portaria Interministerial datada de 13 de setembro de 2024, citada alhures, revogou a Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 15, de 26 de julho de 2024, que foi tratada na circular nº 122 encaminhada em 13/08/2024 pelo DESIN.
A nova portaria repete quase que integralmente as determinações da portaria anterior, com algumas poucas alterações, abaixo destacadas as mais relevantes:
• A inclusão do termo “administrado”, sempre após empregador, esclarecendo a abrangência das disposições tratadas na portaria;
• A exclusão da relação contida no artigo 5º da portaria anterior que indicava como os objetivos da celebração do termo de ajustamento de conduta como sendo a reparação do dano causado, saneamento das irregularidades e adoção de medidas preventivas para evitar violações aos direitos humanos, alteração no §1º substituindo “dano moral, por “dano difuso e coletivo”;
• Exclusão do §1º do artigo 7º que determinava que a assinatura do TAC, implicava em confissão plena e irretratável, bem como na renúncia de recursos ou defesas administrativas ou judiciais;
• Já no artigo 8º há a inclusão de que no TAC ou acordo judicial deverá constar expressamente que o pagamento de dano moral individual pactuado não impedirá de que os trabalhadores vítimas requeiram em juízo valores sob o mesmo título que entenderem devidos e
• No artigo 15º substitui a indexação em 20 vezes o salário-mínimo nacional pelo valor fixo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) atualizável anualmente pelo IPCA-E, para o limite mínimo a ser pago a título de indenização por danos morais aos trabalhadores encontrados em condições análogas à escravidão.
Efetivamente quanto à Instrução Normativa, ela regulamenta os procedimentos a serem adotados na celebração do Termo de Ajustamento de Conduta para as situações em que trabalhadores sejam submetidos a condições análogas à escravidão e outras consequências oriundas do TAC. Para melhor abordarmos o tema, destacaremos os principais pontos observando os capítulos indicados na própria instrução:
CAPÍTULO I – DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA OU ACORDO JUDICIAL COM A UNIÃO
• Empregador ou administrado sujeito a constar no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condição análoga à escravidão, querendo, poderá pleitear a celebração do TAC ao MTE, por escrito, através do sistema SEI/MTE;
• O pedido pode ser feito mesmo antes de proferida decisão administrativa irrecorrível e em caso de ação judicial em curso onde se discuta a impugnação, anulação ou afastamento de auto de infração na temática ora explanada, o empregador ou administrado poderá pedir a celebração do acordo à AGU;
• A documentação necessária para fundamentar o pedido de TAC ou o acordo judicial está prevista no artigo 4º e
• A partir do artigo 5º até 13º está estabelece como se dará o processamento do TAC/ Acordo Judicial.
CAPÍTULO II – DOS COMPROMISSOS ASSUMIDOS NO TAC OU ACORDO JUDICIAL
• O artigo 14º reitera os compromissos estipulados no art. 7º da Portaria nº 18, os quais deverão ser assumidos para celebração do TAC/ Acordo, quais sejam: renúncia a medidas judiciais e administrativas que discutam o tema, pagar débitos trabalhistas e previdenciários, pagamento de indenizações individuais por danos morais às vítimas, monitoramento continuado do respeito aos direitos humanos e trabalhistas na sua cadeia de valor, entre outros;
• Os artigos seguintes estipulam como se dará o cumprimento das obrigações assumidas, incluindo as referente aos pagamentos devidos as vítimas e União e
• As ações para o cumprimento da obrigação de elaborar e implementar monitoramento continuado do respeito aos direitos humanos e trabalhistas na cadeia de valor do empregador ou administrado, deverão ser públicos, disponibilizados na rede mundial de computadores através de relatório elaborado anualmente.
CAPÍTULO III – DO PAGAMENTO À UNIÃO PARA A EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À ASSISTÊNCIA A TRABALHADORES RESGATADOS DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À ESCRAVIDÃO OU ESPECIALMENTE VULNERÁVEIS A ESTE TIPO DE ILÍCITO
• Reitera o percentual mínimo de 2% do faturamento bruto do empregador do faturamento bruto do empregador ou administrado referente ao último exercício anterior à celebração do TAC ou acordo judicial, para fixação do aporte financeiro para execução de políticas públicas voltadas à assistência dos trabalhadores resgatados de trabalho em condições análogas à escravidão, não podendo ser inferior a 20.000,00 (vinte mil reais), nem superior a 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) e
• Não havendo faturamento bruto o valor será arbitrado pela Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria e Inspeção do Trabalho.
CAPÍTULO IV – DA IDENTIFICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA DO TAC OU ACORDO JUDICIAL CELEBRADO COM A UNIÃO
• Em caso de descumprimento o empregador ou administrado será notificado, podendo apresentar impugnação ou comprovar o saneamento da irregularidade.
CAPÍTULO V – DO APROVEITAMENTO DE TAC OU ACORDO JUDICIAL CELEBRADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO OU A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
• TACs ou Acordos firmados com o Ministério Público do Trabalho ou Defensoria Pública da União poderão ser aproveitados desde que que o conteúdo atenda integralmente as condições previstas na Portaria Interministerial TEM/MDHC/MIR nº 18;
• O pedido de aproveitamento será analisado em 30 dias contados de seu protocolo e não atendendo as condições da portaria, antes de proferida a decisão de indeferimento, poderá a Coordenação questionar o empregador ou administrado se há o interesse em assinar um TAC com a União e
• Da decisão que indefere o aproveitamento caberá recurso ao Secretário de Inspeção do Trabalho.
CAPÍTULO VI – DO MONITORAMENTO E INTELIGÊNCIA FISCAL
• A Coordenação-Geral de Integração Fiscal da Secretaria de Inspeção do Trabalho coordenará e executará a atividade de monitoramento quanto a violações a direitos humanos e trabalhistas dos empregadores ou administrados constantes no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão e CEAC.
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES GERAIS
• Os prazos constantes na instrução serão contatos em dias úteis e
• Em caso de reincidência não será firmado novo TAC ou acordo judicial com o empregador ou administrado.
A instrução normativa entrou em vigor na data de sua publicação.