Prezados Associados:
Ref. Portaria nº 1.707/2024 – vedações e definições relativas ao PAT
Comunicamos que foi publicada no Diário Oficial da União – DOU, no dia 11/10/2024, Edição: 198, Seção: 1, Página: 162, a Portaria nº 1.707/2024, que “Estabelece vedações e definições acerca do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.”
1. Histórico
A regulamentação do PAT ocorreu pela Consolidação das Normas Trabalhistas Infralegais, com previsões trazidas no Decreto nº 10.854/2021 (arts. 166 a 182) e Portaria nº 672/2021 (arts. 139 a 153).
2. Objeto
O objeto da Portaria nº 1.707/2024 é estabelecer vedações e definições acerca do PAT, especialmente quanto à previsão do art. 175 do Decreto nº 10.854/2021. (art.1º) e conforme MTE: a “medida busca eliminar práticas irregulares, como o rebate, que envolve o uso de descontos ou outros benefícios não relacionados à saúde e segurança alimentar dos trabalhadores”.[1]
3. Novas disposições – Pontos principais
A proibição de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado se aplica às ofertas ou contratos paralelos cuja formalização dependa diretamente da adesão ao contrato a ser firmado com fornecedoras de alimentação ou facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios. (art.2º, II)
A nova Portaria deixa expresso que a promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador deve referir especificamente a aspectos alimentares e nutricionais proporcionados pelo benefício. (art. 2º, parágrafo único)
Uma das principais inovações dispostas na Portaria está no art. 4º para vedar a vinculação do benefício a outros que não estejam diretamente relacionados à saúde e segurança alimentar e nutricional proporcionada pelo benefício, como serviços ou produtos relativos a atividades físicas, esportes, lazer, planos de assistência à saúde, estéticos, cursos de qualificação, condições de financiamento ou de crédito ou similares.
A Portaria 1.707/2024 se harmoniza com as previsões das normas anteriores de PAT e reforça as penalidades da lei específica (Lei nº 6.321/1976), sem prejuízo da aplicação de outras cabíveis pelos órgãos competentes. (art. 6º)
A fiscalização de cumprimento das regras da Portaria compete à Secretaria de Inspeção do Trabalho e a Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Encaminhamos anexo a íntegra do texto publicado no Diário Oficial da União.
4. Normativos Consolidados
O MTE disponibiliza acesso de normativos, de forma consolidada, contemplando todas as alterações havidas desde suas publicações: Portarias vigentes — Ministério do Trabalho e Emprego (www.gov.br)
5. Nova Súmula do CARF – Alimentação
Cumpre destacar que recentemente houve a publicação de novas Súmulas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), sendo que uma delas trata sobre o pagamento de auxílio-alimentação:
“12ª SÚMULA:
O auxílio-alimentação pago in natura ou na forma de tíquete ou congêneres não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, independentemente de o sujeito passivo estar inscrito no PAT.”
Em caso de dúvidas, nos colocamos à disposição para prestar quaisquer outros esclarecimentos.