Divulgamos para conhecimento publicação do DOU de 27/12/2018, edição 248, seção 1, página 233 de Ato Declaratório de n.º18, de 5 de dezembro de 2018 do Ministério do Trabalho, aprovando os precedentes administrativos de nº 117 a nº 128, conforme anexo ao Ato Declaratório, assim como dar nova redação aos precedentes administrativos nº71, 78 e 105 também anexados à publicação.

Vale destacar que os precedentes normativos têm como objetivo orientar a ação dos Auditores-Fiscais do Trabalho no exercício de suas funções.

Análise dos Precedentes novos:

Precedente Administrativo nº 117.
Formalização de recibos trabalhistas. Data pré-assinalada.

Neste precedente o Ministério do Trabalho traz a interpretação de que um documento pré-assinalado não é suficiente para caracterizar a infração, uma vez que deixa de formalizar recibo que ateste o cumprimento de obrigação trabalhista.

Tudo indica que o MTE se refere nesse Precedente, ao recibo de quitação de anual de obrigações trabalhistas posto pela Modernização Trabalhista no art.507-B da CLT.

Utiliza como referência normativa para sustentar o Precedente o art. 320 do CC que trata de quitação dada por instrumento particular, onde diz somente ser válida com a assinatura do credor.

Precedente Administrativo nº 118.
Dupla Visita. Matriz e Filiais. Sucessão Trabalhista. Grupo Econômico.

Neste precedente a orientação aos fiscais é no sentido de que não se aplica o critério de dupla visita quando a matriz e às filiais tiverem sido anteriormente fiscalizada, e quando a empresa sucessora já tiver sido fiscalizada anteriormente quando ainda era a sucedida.

O MTE orienta seus fiscais também a não considerar empreendimento recém-inaugurado a filial ou sucessora cuja matriz ou sucedida estejam em funcionamento há mais de 90 dias. Segundo o MTE, o critério de dupla visita será observado individualmente em relação a cada uma das empresas integrantes do grupo econômico.

O fundamento declarado pelo MTE para lançar esse PA é o art. 23, II, §1º e 2º do Decreto nº 4.552/02 que cuida da obrigação dos fiscais de orientar e advertir as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho, respeitando o critério de dupla visita salvo algumas exceções, sendo que consideraram as hipóteses acima como exceções ao critério de dupla visita.

Precedente Administrativo nº 119.
Descumprimento de cláusulas de convenção ou acordo coletivo de trabalho. Autuações capituladas no art.444 da CLT, Possibilidade.

A orientação dada aos fiscais é a de que se pode lavrar um auto de infração para cada uma das cláusulas de convenção ou acordo coletivo de trabalho não cumpridas, pois segundo o MTE os fatos geradores das infrações são distintos.

Utilizam como suporte legislativo deste Precedente o art. 444 da CLT que diz que as relações contratuais trabalhistas podem ser objeto de livre estipulação entre as partes desde que não contravenham às disposições de proteção de trabalho, os contratos coletivos e as decisões das autoridades competentes.

Precedente Administrativo nº 120.
Auto de infração. Interrupção da continuidade infracional. Não ocorrência de bis in idem.

Nessa orientação o MTE direciona os fiscais a procederem somente um auto de infração quando a mesma infração for renovada ou reiterada no decurso do tempo, mas verificada somente em uma única verificação. Ocorrendo nova verificação, mesmo que realizada na mesma ação fiscal, o MTE orienta a lavratura de novo auto de infração em caso de reiteração da infração já autuada ou constatação de novas infrações ao mesmo preceito legal praticadas após a primeira verificação.

O MTE considera a verificação de atos próprios de fiscalização a lavratura de auto de infração, de termo de embargo/interdição, de notificação para apresentar documentos e afins.

As referências normativas declaradas pelo MTE para a criação desse Precedente são o art. 628 da CLT, que declara que toda a verificação em que o Fiscal concluir pela violação de preceito legal este deve proceder a lavratura do auto de infração e os arts. 18, X e XVIII, e 23 do Decreto nº 4.552/2002, que tratam das competências dos fiscais em notificar as pessoas sujeitas à inspeção de trabalho, assim como propor a interdição por meio de emissão de laudo técnico.

Precedente Administrativo nº 121.
Análise de processos. Autuação por não apresentação de documentos. Omissão de juntada de AR e NAD.

Neste Precedente o MTE declara que em sua interpretação a não juntada do Aviso de Recebimento e da Notificação para Apresentação de Documentos ao auto de infração não constitui, somente por esse motivo, nulidade, salvo no caso das fiscalizações indiretas.

Para sustentar sua posição o MTE destaca o art. 630, §4º da CLT que reza sobre o dever de os documentos sujeitos à inspeção do fiscal ficarem no local de trabalho, somente se admitindo a exceção da fiscalização indireta. Considera também os termos do art.14,§1º da Portaria nº 854/15, que dispõe sobre os elementos do auto de infração, assim como o art.5º da IN SIT/MTb nº 105/2014 que trata de procedimentos da fiscalização indireta.

Precedente Administrativo nº 122.
Análise de processos. Autuação baseada exclusivamente em entrevista de emprego.

Esse Precedente demonstra a posição do MTE de que a indicação de entrevistas com empregados como único elemento de convicção do auto de infração não é razão para nulidade do auto de infração.

A referência normativa citada no ímpeto de sustentar a posição do MTE é o art.18, III do Decreto nº4.552/2002 que dispõe sobre as competências dos auditores fiscais de exercerem suas funções.

Precedente Administrativo nº 123.
Análise de processos. Não citação de empregado em situação irregular. Ausência de prejuízo ao contraditório e ampla defesa.

Com esse Precedente o MTE coloca o ônus da prova para a autuada demonstrar prejuízo ao contraditório decorrente da falta de indicação de empregado em situação irregular no auto de infração, como forma de justificar sua improcedência, salvo quando: a penalidade é calculada com base no número de empregados prejudicados; ou quando é indispensável para adequação da violação a texto da norma.

Não há qualquer referência normativa nesse Precedente.

Precedente Administrativo nº 124.
Análise de processos. Alegações relativas a outra infração autuada. Remissão à análise feita em processo correlato. Possibilidade.

Precedente que trata de defesa ou recurso apresentando alegações relacionadas a outra infração autuada. Nessa hipótese, segundo o MTE, o analista pode fazer remissão à análise já feita naquele processo, indicando o número e situação atualizada de seu trâmite, podendo realizar complementos com eventuais questões específicas relativas ao processo em análise.
Não há qualquer referência normativa nesse Precedente.

Precedente Administrativo nº 125.
Análise de processos. Recurso. Saneamento do vício que levou ao não conhecimento da defesa. Análise dos argumentos em sede recursal.

Precedente que trata de hipótese de existir recurso questionando o conhecimento da defesa pela ausência de comprovação de legitimidade ou representação processual e sanear o vício existente, os argumentos da defesa deverão ser analisados em sede recursal, ainda que não tenham sido expressamente reiterados pelo recorrente.

A base normativa de tal Precedente trazida pelo MTE é o art.5º, LV da CF, ou seja, contraditório e ampla defesa e art.2º da Lei nº9.784/99 que trata dos princípios que regem a Administração Pública, sendo eles: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Precedente Administrativo nº 126.
Autuação. Obrigação a critério da autoridade competente. Elementos para configuração.

Precedente que orienta os fiscais nos casos em que a Norma Regulamentadora estabelecer determinada obrigação a critério da autoridade competente, de demonstrar, no histórico do auto de infração, que promoveu a notificação do empregador, estabelecendo prazo e forma de cumprimento da obrigação, evidenciando os critérios adotados para defini-la.

A base normativa declarada pelo MTPS são o art. 14, IV da Portaria 854/15 que reza sobre a necessidade de ter no auto de infração uma narrativa clara e precisa do fato caracterizado como infração, assim como o art.18, I, IX e X do Decreto nº 4.552/02 que trata das competências dos fiscais em todo território nacional em verificar o cumprimento, averiguar e analisar situações com risco potencial, e notificar as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho, todas essas competências referentes às medidas que se relacionem com saúde e segurança dos trabalhadores.

Precedente Administrativo nº 127.
Autuação por infrações da mesma natureza em estabelecimentos distintos. Bis in idem. Não configuração.

Precedente que orienta os fiscais no sentido que a lavratura de autos de infração com base em um mesmo dispositivo legal, mas com referência a estabelecimentos distintos, não configura bis in idem. Para aquele Ministério será considerado cada uma das unidades da empresa funcionando em lugares diferentes, como: fábricas, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório, salvo quando outro critério for adotado expressamente em norma específica.

De acordo com o entendimento do MTPS, para fins de aplicação da NR-18, a menor unidade admitida como estabelecimento é o canteiro de obras ou a sede da equipe, no caso de frentes de trabalho itinerantes.

Declarada pelo MTPS como a base normativa para a elaboração do Parecer são o item 1.6 da NR-01 que cuida das definições de empregador, empregado, empresa, estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho e local de trabalho, e o item 18.33.5 da NR-18 que trata de CIPA nas empresas da indústria da construção, que considera como estabelecimento a sede da equipe de trabalho itinerante.

Precedente Administrativo nº 128.
Análise de processos. Teoria da aparência. Conhecimento de defesa e recurso administrativo.
Orientação do MTPS no sentido de se dispensar a juntada de documentos que comprovem a legitimidade do signatário quando a pessoa que assonou a defesa ou o recurso administrativo for a mesma que assinou o documento emitido no curso da ação fiscal e que conste dos autos do processo administrativo em análise, ou correlatos.

Referências normativas declaradas pelo MTPS para a elaboração desse Precedente, são: art. 5º, LV da CF que trata do direito ao contraditório e a ampla defesa, assim como art.2º da Lei nº 9.784/99 que reza sobre os princípios do processo administrativo na esfera federal, e art. 29, §6º e §7º da Portaria 854/15 do MTb que dizem respectivamente que a defesa deverá ser assinada e indicar o número do auto de infração e se houver procurador constituído deverá ser juntada procuração.

Análise dos Precedentes com nova redação:

Precedente Administrativo nº 71.
Inspeção do trabalho. Notificação para apresentar documentos, Critério para contagem dos prazos concedidos. Renotificação após lavratura do auto de infração.

Precedente reformulado para orientar os fiscais na contagem dos prazos para apresentação de documentos, não inferior a dois dias, no sentido de se excluir o dia do início e inclusão do dia do término, sendo irrelevante o horário em que se procedeu à notificação. Quando lavrado o auto de infração por não apresentação de documentos, os autos posteriores realizados pelo mesmo motivo deverão ser precedidos de novas notificação que concedam o prazo mínimo de dois dias.

A referência normativa alegada pelo MTPS são o art. 3º da Portaria 3.626/91 que trata da possibilidade do empregador se utilizar de controle único e centralizado dos documentos sujeitos à inspeção do trabalho, com exceção do registro do empregado, do registro de horário de trabalho e do Livro de Inspeção do Trabalho, que devem permanecer em cada estabelecimento, e também o art.3º da Portaria 41/2007 que diz que o empregador poderá adotar controle único e centralizado do registro de empregados desde que os empregados portem cartão de identificação contendo o nome completo, número do PIS/PASEP, horário de trabalho e cargo e função.

Na antiga redação do Precedente Administrativo 71 se fazia referência a contagem de prazos não inferiores a dois e não superior a oito dias, sendo retirada com a nova redação a menção a oito dias. Também na antiga redação se dizia ser desnecessária a observância do prazo para as notificações posteriores à anteriormente emitida e não cumprida pelo administrado, sendo retirado esse texto e substituído pelo inciso II já mencionado acima.

Precedente Administrativo nº 78.
Registros de Ponto. Marcação Incorreta. Defeito em relógio. Falha de sistema.

Precedente que orienta os fiscais no sentido de ser de responsabilidade do empregador o controle de registro de jornada, e por essa razão se houve marcação incorreta ou falta de anotação do ponto, o empregador responde pela infração cometida, pois possui poder diretivo e disciplinar para cumprir e fazer cumprir as disposições previstas na CLT.

Traz como referência normativa o art. 74, §2º da CLT que trata do quadro de horário dos empregados e os requisitos que devem ser respeitados.

A redação do antigo Precedente Administrativo nº 78 foi alterada basicamente para incluir a reponsabilidade do empregador pela falta de anotação do ponto, uma que não constava na antiga redação.

Precedente Administrativo nº 105.
Períodos de descanso. Supressão ou redução indevida. Efeitos do Pagamento.

Precedente orientativo aos fiscais de que o pagamento da supressão do período de descanso dos empregados, não inibe os fiscais de proceder a autuação.

A Referência normativa declarada pelo MTPS são os artigos 66, 67 e 71 da CLT que respectivamente cuidam do intervalo interjornada de 11 horas, descanso semanal de 24 hrs e intervalo de no mínimo 1 hrs para jornada de trabalho acima de 6 hrs.

Vale lembrar que a Modernização Trabalhista incluiu o §4º do art. 71 da CLT rezando que o a não concessão do intervalo do intervalo intrajornada implica no pagamento de somente o período suprimido com o acréscimo de 50% sobre a hora normal. Tal redação revogou a interpretação do TST posta na Súmula 437 de que a não concessão parcial ensejava no pagamento total do intervalo.

Contudo, apesar da nova redação posta pelo Modernização Trabalhista, o MTPS insiste que mesmo com o pagamento há violação a norma, ensejando em autuação.

Houve alteração da redação do antigo Precedente Administrativo nº 105, mas sua essência continua a mesma.

Acesse aqui o Ato Declaratório nº 18 de dezembro de 2018.

Outros esclarecimentos poderão ser obtidos junto ao nosso Departamento Sindical (11) 3060-9688.