No mês de março de cada ano, ocorre o DESCONTO DE 01 dia de salário dos trabalhadores a título de “Contribuição Sindical” em favor dos sindicatos profissionais, ou seja, aqueles que representam os trabalhadores, conforme estabelecido nos artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Orientamos as empresas a observarem os procedimentos abaixo para o correto desconto e recolhimento.

1. Desconto e recolhimento (Art. 583 da CLT). O desconto da contribuição sindical referente ao mês de março de cada ano e o recolhimento ocorrerá no mês de abril. O recolhimento dos trabalhadores autônomos e profissionais liberais deveria ter sido efetuado pelos mesmos até o último dia útil do mês de fevereiro.

2. O valor da contribuição Sindical corresponderá a um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma de remuneração (horista ou mensalista). Se a remuneração for por comissão, tarefa ou empreitada deve se considerar 1/30 avos.

3. Já para os trabalhadores autônomos e profissionais liberais, seus respectivos sindicatos igualmente fixam os valores da contribuição e os mesmos, desde que exerçam efetivamente a profissão devem realizar o recolhimento e apresentar o respectivo comprovante a empresa para que esta não proceda o desconto de um dia de trabalho para o sindicato da categoria preponderante da empresa. Isto só é possível desde que o empregado exerça e seja registrado na função ou seja: Recolhe para o sindicato dos engenheiros aquele que exerce a função de engenheiro e assim por diante, conforme o art. 585 da CLT.

4. Para os empregados das categorias diferenciadas o desconto deve ser feito pelas empresas e recolhido nos respectivos sindicatos, por exemplo: motoristas, vendedores, telefonistas, secretarias, etc.

O departamento Jurídico Trabalhista/Sindical está a disposição para esclarecimento de demais dúvidas.

Atenciosamente,
Departamento Trabalhista / Sindical
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