Comunicamos que foi publicado no dia 12/05/2021 a Lei nº14.151 que veda o trabalho presencial da “Empregada Gestante”, devendo esta exercer as atividades em seu domicílio por meio do teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem que haja “prejuízo na remuneração”.
Quando não for possível o trabalho a distância, entendemos que como medida paliativa e temporária, e não há nada em contrário na Lei, adotar a “Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho” seguindo as regras e prazos estabelecidos na Medida Provisória nº1.045, inimizando desta forma o prejuízo da Empresa.
Ficamos à disposição,
Departamento Trabalhista e Sindical