Prezados associados,

Comunicamos que foi publicado no Diário Oficial da União do dia 29 de novembro de 2018, seção 1, página 87, a Portaria nº 787, de 27 de novembro de 2018, que estabelece regras de aplicação, interpretação e estruturação das Normas Regulamentadoras e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos, veja aqui.

Dentre as principais regras, destaca-se:

  • Vigência
    – A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação em 29.11.2018
  • Vacatio Legis
    – As NR´s que não dispuserem sobre a data de início de vigência, começarão a vigorar 45 dias depois de oficialmente publicada.
    – Se antes de entrar em vigor ocorrer nova publicação de parte do seu texto, o prazo de vigência começará a correr da data da nova publicação.
    – Se as alterações forem somente formais do texto, o prazo não irá reiniciar.
  • Classificação das NR´s:
    – Gerais: são as normas que regulamentam aspectos decorrentes da relação jurídica prevista na Lei sem estarem condicionadas a outros requisitos, com atividades, instalações, equipamentos ou setores e atividades econômicas específicas;
    – Especiais: são as normas que regulamentam a execução do trabalho considerando as atividades, instalações ou equipamentos empregados, sem estarem condicionadas a setores ou atividades econômicas específicas.
    – Setoriais: são normas que regulamentam a execução do trabalho ou atividades econômicas específicas.
    – As NR´s serão classificas conforme a tabela anexa à Portaria;
    – As portarias publicadas após esta portaria deverão conter a classificação em conformidade com esta portaria.
  • A aplicação das normas gerais está condicionada apenas à existência da relação jurídica de trabalho prevista em lei;
  • As normas setoriais se aplicam exclusivamente ao setor ou atividades econômicas por ela regulamentada.
  • As setoriais se complementam com as disposições previstas em normas especiais no que não lhes forem contrárias, e estas, com as disposições das normas gerais.
  • Os anexos das NR´s podem ser classificados segundo o Tipo 1, Tipo 2 e Tipo 3.
    – Tipo 1 complementa diretamente a parte geral da NR;
    – Tipo 2 dispõe sobre situação específica;
    – Tipo 3 não interfere na NR, apenas exemplifica ou define seus termos;
  • Caso haja conflito aparente entre dispositivos de NR, a solução deverá observar a seguinte regra:
    1) NR setorial se sobrepõe à NR especial ou geral;
    2) NR especial se sobrepõe à geral;
  • No caso de lacunas na interpretação de NR, aplicam-se as regras seguintes:
    1) NR setorial pode ser complementada por NR especial ou geral quando aquela não contemple todas as situações sobre o determinado tema;
    2) NR especial pode ser complementada por NR geral.
  • Em caso de conflito aparente entre dispositivos de Anexo de NR e da parte geral desta, sua solução dar-se-á pela aplicação das regras seguintes: No caos de lacunas na interpretação de NR, aplicam-se as regras seguintes:
    1) Parte geral de NR se sobrepõe ao Anexo 1;
    2) Anexo tipo 2, considerando o seu campo de aplicação, sobrepõe à parte geral de NR.
    As dúvidas quanto a aplicação, à interpretação, à solução de conflitos normativos ou ao preenchimento de lacunas poderão ser esclarecidas por consulta à Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT.