Comunicamos que foi publicada no Diário Oficial da União – DOU, no dia 31/08/2023, Edição: 167, Seção: 1, Página: 13, o Decreto nº 11.678/2023, que “Altera o Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, para regulamentar disposições relativas ao Programa de Alimentação do Trabalhador.”
- Breve histórico de normativos sobre o tema:
A Lei nº 14.442/2022, publicada no DOU em 05/09/22, trouxe alterações à Lei do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT (Lei nº 6.321/1976).
A Consolidação das Normas Trabalhistas Infralegais, ocorridas no final do ano de 2021, regulamentou o PAT por meio de previsões contidas no Decreto nº 10.854/2021 (arts. 166 a 182) e Portaria nº 672/2021 (arts. 139 a 153)[1].
Posteriormente, em 22/12/2022, foi publicada a Portaria nº 4.227/2022, que disciplinava as regras e os critérios para a implantação da portabilidade e da interoperabilidade pelo “Comitê de Implantação de Portabilidade e Interoperabilidade (CIPI)”.
Para melhor entendimento dos temas tratados nesta Circular, seguem destacados os conceitos dos institutos que estavam previstos no art. 1º da Portaria:
“I – Portabilidade é o procedimento de transferência de recursos financeiros da Emissora do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) de origem para a Emissora do PAT de destino, decorrente de solicitação expressa pelo trabalhador, compreendendo as fases de solicitação, aceitação, notificação, confirmação e transferência dos recursos financeiros.
II – Interoperabilidade é o procedimento que possibilita as emissoras do PAT, organizadas em arranjo aberto ou fechado, compartilharem a rede credenciada de estabelecimentos comerciais.”
A Portaria nº 4.227/2022 foi revogada pela Portaria nº 538, de 7 de março de 2023.
Também houve a publicação da Medida Provisória nº 1.108, de 25 de março de 2022 e, em 2023, a Medida Provisória nº 1.173, de 1º de maio, que prorrogava o prazo para início da interoperabilidade e da portabilidade dos benefícios para 1º de maio de 2024. A MP 1.173/2023 não foi aprovada pelo Congresso Nacional e vigorou até 28/08/2023.
- Previsões do novo Decreto
O Decreto nº 11.678/2023 altera o Decreto nº 10.854/2023, para regulamentar disposições relativas ao PAT, especialmente, quanto à portabilidade, mas não trata da interoperabilidade.
Alguns artigos foram alterados para constar Ministério do Trabalho e Emprego ao invés da denominação anterior de Ministério do Trabalho e Previdência.
2.1 Ações relativas à alimentação adequada e saudável
Foi incluído o parágrafo único no art. 173 para prever que os programas do PAT destinados a monitorar a saúde e aprimorar a segurança alimentar e nutricional dos trabalhadores, deverão promover ações relativas à alimentação adequada e saudável, com diretrizes e metas sob responsabilidade das pessoas jurídicas beneficiárias.
2.2 Proibição de deságio e cashback
O art. 175 proíbe a exigência ou recebimento de “qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado, prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores” e o novo §4º trata das verbas e benefícios diretos e indiretos previsto neste dispositivo:
- para proibir a inclusão de pagamento de notas fiscais, faturas ou boletos pelas facilitadoras, inclusive por meio de programas de pontuação ou similares; e
- para prever que deverão estar associados aos programas do PAT.
Uma das principais modificações do novo Decreto se dá na determinação contida no art. 175-A: vedação de quaisquer programas de recompensa que envolvam operações de cashback, cujo conceito está descrito no parágrafo único:
“Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se operações de cashback aquelas que envolvam programa de recompensas em que o consumidor receba de volta, em dinheiro, parte do valor pago ao adquirir produto ou contratar serviço, após o pagamento integral à empresa fornecedora ou prestadora.” (NR)
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- Portabilidade
O art. 182 do Decreto nº 10.854/2021 dispõe sobre a portabilidade gratuita oferecida pela pessoa jurídica beneficiária do PAT, que é facultativa, já que depende de solicitação expressa do trabalhador.
A regulamentação da portabilidade passa a ser disciplinada pela inclusão de parágrafos ao art. 182 do Decreto nº 10.854/2021, seguindo abaixo as principais previsões:
- abrangerá o saldo e todos os valores que venham a ser creditados na conta de pagamento;
- ocorre por solicitação expressa do trabalhador e será gratuita;
- os dados da conta de pagamento serão informados pelo trabalhador ou, por sua solicitação, pela instituição destinatária dos recursos;
- poderá haver cancelamento a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
- a depender da antecedência de solicitação de cancelamento da portabilidade, a sua efetivação se dará no mês imediatamente posterior ou no segundo mês após a solicitação;
- poderá ser objeto de negociação coletiva (acordo ou convenção coletiva de trabalho).
Importante ressaltar que o art. 182, §10º dispõe que a operacionalização da portabilidade depende de regulamentação.
Por todo o exposto, é possível concluir que a regulamentação do novo Decreto se deu de forma parcial, uma vez que é necessário aguardar novo normativo para a sua prática. Além disso, repisa-se que o normativo não traz regramento sobre a interoperabilidade, que se refere ao uso do cartão em estabelecimentos, qualquer que seja a bandeira.
Também depende de norma posterior a regulamentação específica sobre os arranjos de pagamento, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) – art. 182-A.
- Vigência
O Decreto nº 11.678/2023 entrou em vigor na data de sua publicação. Encaminhamos anexo a íntegra do texto publicado no Diário Oficial da União.