Em 12 de junho de 2020, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.010/20, que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do novo coronavírus.

Referida lei tem como escopo criar normas temporárias nas relações jurídicas entre os particulares, além de suspender e mitigar a aplicação daquelas que se mostrem incompatíveis com o momento em que vivemos.

Devido ao seu caráter temporário, nenhuma das regras estabelecidas perdurarão definitivamente, estabelecendo-se, inclusive no seu art. 2º, que a suspensão da aplicação das normas referidas nesta Lei não implica sua revogação ou alteração, tendo sido definido como marco inicial dos eventos derivados da pandemia, o dia 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, que reconheceu o estado de calamidade pública.

A lei tem um amplo espectro de incidência, atingindo praticamente todos os ramos do direito civil, desde o consumidor até família, passando pelo pelas sucessões e contratos, entre outros.

Em relação às pessoas jurídicas de direito privado, a lei reconhece as dificuldades em torno das reuniões presenciais e a necessidade de isolamento social, de modo que seu artigo 5° traz a possibilidade de realização de assembleias gerais virtuais, inclusive para alteração estatutária e destituição de membro da diretoria, independentemente de previsão estatutária:

Art. 5º A assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil, até 30 de outubro de 2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.

O parágrafo único do mesmo dispositivo prevê, ainda, que qualquer meio virtual indicado pelo administrador que assegure a participação e a segurança do voto servirá para produzir os mesmos efeitos legais da assinatura presencial:

Parágrafo único. A manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.

Assim sendo, a lei garante que a participação dos associados/sócios poderá se dar por qualquer meio definido pelo administrador, sendo válidas as expressões de voto enviadas por chat, whatsapp, e-mail ou mesmo mediante manifestação oral em aplicativos de videoconferência. Não obstante, convém que seja deliberado na assembleia o meio pelo qual a participação por meio do voto transcorrerá, preservando-se assim sua soberania e dando-lhe caráter efetivamente democrático.

Pelo teor do parágrafo único, as manifestações virtuais terão os mesmos efeitos de uma assinatura presencial, entendendo-se nesse sentido, que estão dispensadas as assinaturas físicas ou digitais nas atas produzidas a partir da assembleia, sendo importante, no entanto, que sejam declarados em seu texto, além das discussões havidas, os votos expressados por cada um dos participantes, preservando-se o material a partir do qual se coletou a intenção declarada dos associados.

Destaca-se, ainda, que pelo caráter transitório da lei, a empresa ou entidade sindical pode promover a alteração do Estatuto, conforme autorizado pelo caput do art. 5º, justamente para prever a possibilidade da realização das assembleias virtuais, mantendo o novo formato de deliberação mesmo após o dia 30 de outubro de 2020.