Comunicamos que foi publicado no Diário Oficial da União do dia 14 de outubro de 2020, o Decreto nº 10.517/2020 que prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, Decreto nº 10.422/2020 e Decreto 10.470/2020.

Veja as alterações e como ficou:

Prazo máximo para redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho: os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, de que tratam, respectivamente, o caput do art. 7º e o caput do art. 8º da Lei nº 14.020/2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422/2020 e Decreto 10.470/2020, ficam acrescidos de 60 (sessenta) dias, de modo a completar o total de 240 (duzentos e quarenta dias), limitados à duração do estado de calamidade pública (art. 1º da Lei nº 14.020/2020).

Prazo máximo de redução e suspensão em períodos sucessivos ou intercalados: os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020/2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422/2020 e 10.470/2020, ficam acrescidos de 60 (sessenta) dias, de modo a completar o total de 240 (duzentos e quarenta dias ), limitados à duração do estado de calamidade pública (art. 1º da Lei nº 14.020/2020).

Do somatório dos prazos de acordos anteriores: Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados até a data de publicação do Decreto nº 10.517/2020 serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes dos acréscimos de prazos que tratam o art. 2º e o art. 3º e o Decreto nº 10.422/2020 e 10.470/2020,limitados à duração do estado de calamidade pública (art. 1º da Lei nº 14.020/2020).

Contratos de trabalho intermitente: O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da CLT, formalizado até 1º de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de 2 (dois) meses, contado da data de encerramento do período de quatro meses de que trata o art. 18 da Lei nº 14.020/2020 e o art. 6º do Decreto nº 10.422/2020 e o art. 5º do Decreto 10.470, de 2020.

Da concessão e pagamento de benefícios: a concessão e o pagamento do Benefício Emergencial De Manutenção Do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, o art. 5º e o art. 18 da Lei nº 14.020/2020, observadas as prorrogações do Decreto nº 10.422/2020, Decreto 10.470/2020 e neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020/2020.