Prezados Senhores,

Divulgamos a publicação, pelo Ministério do Trabalho, da Portaria nº 31 de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 17 de janeiro de 2018, que divulga as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, bem como o anexo Manual de Orientação da RAIS, relativos ao ano-base 2017. 

Conforme estabelecido no art. 2º da Portaria, estão obrigados a declarar a RAIS os empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação  das Leis do Trabalho – CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente; as filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras  formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior; dentre outros. Observamos ainda que os estabelecimentos inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ que não mantiveram empregados ou que permaneceram inativos no ano-base 2017 estão obrigados a entregar a RAIS – RAIS  NEGATIVA – preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.

A relação deverá conter, os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado; trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; trabalhadores avulsos,  aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de  mão-de- obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria; trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado,  regidos pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998; aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005; dirigentes sindicais e ainda os quantitativos de arrecadação das contribuições sindicais previstas no art. 579 da CLT, devidas aos sindicatos das respectivas  categorias econômicas e profissionais ou das profissões liberais e as respectivas entidades sindicais beneficiárias, bem como a entidade sindical a qual se encontram filiados; e os empregados que tiveram desconto de contribuição associativa, com a identificação da entidade sindical beneficiária.

Por fim, destacamos que o prazo para envio das informações será de 23 de janeiro de 2018 a 23 de março de 2018, em caráter improrrogável, e que o empregador que não entregar a RAIS no prazo previsto, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de  11 de janeiro de 1990, regulamentada pela Portaria/MTE nº 688, de 24 de abril de 2009. 

Maiores informações poderão ser obtidas no manual de envio da RAIS na internet, nos endereços http://portal.mte.gov.br/index.php/rais e http://www.rais.gov.br., ou no texto integral da Portaria clicando aqui.