Foi publicada no Diário Oficial da União – DOU, no dia 31 de outubro de 2019, Edição: 211, Seção: 1, Página 43, a Portaria nº 1.195 e que disciplina o registro de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico, e dá outras providências. Destacamos a seguir os principais dispositivos da portaria.

A Portaria nº 1.195/2019 determina que as anotações em Carteira de Trabalho Digital e registro eletrônico de empregados serão realizados por meio de informações prestadas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial (art. 1º), sendo vedados outros meios de registros (art. 4º).

A opção de não realização de registro de empregado por meio eletrônico pelo empregador implica na necessidade de anotações em livro ou ficha de registro, os quais deverão permanecer no estabelecimento ao qual o trabalhador estiver vinculado (art. 5º), havendo prazo de 1 (um) ano a partir de sua publicação para que os empregadores façam adequação de livros ou fichas pelo meio eletrônico (art. 5º, §1º).

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