Comunicamos que foi publicado no Diário Oficial da União do dia 05 de setembro de 2022, Edição 169, Seção 1, página 4, a Lei nº 14.442, de 02 de setembro de 2022, que dispõe “sobre pagamento de auxílio-alimentação ao empregado e altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada apelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943”.

A mencionada lei concretiza a aprovação da Medida Provisória nº 1.108/2022, mantendo a maioria de seus dispositivos, exceto os artigos que tratam (i) do saque do saldo de vale-alimentação ao final de 60 dias e (ii) do repasse do saldo residual das contribuições sindicais para as centrais sindicais, conforme será detalhado a seguir.

I – Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT (arts. 1º ao 4º)

A redação sancionada dispõe que as importâncias pagas a título de auxílio-alimentação, que não possuem natureza salarial, conforme previsto no art. 457, §2º, da CLT, deverão ser utilizadas exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (art. 2º).

O art. 3º da Lei traz redação similar a do art. 143, inciso IV, da Portaria nº 672/2021, que disciplina a contratação de pessoa jurídica, pelo empregador, para o fornecimento do auxílio-alimentação. Dentre as limitações, o dispositivo prevê que o empregador não poderá exigir ou receber:

I – qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;
II – prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou
III – outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.
O §1º do dispositivo determina que a vedação do caput não se aplica: (i) aos contratos de fornecimento de auxílio-alimentação vigentes, até seu encerramento OU (ii) até que tenha decorrido o prazo de quatorze meses, contado da data de publicação desta Lei, o que ocorrer primeiro.

Importante ressaltar que o prazo de 14 meses passa a ser contado da publicação da Lei e não mais a contar da publicação da Medida Provisória que deu origem à Lei.

O §2º proíbe a prorrogação de contrato de fornecimento de auxílio-alimentação em desconformidade com o caput.

Fica mantida a inovação ao determinar a aplicação de multa pela execução inadequada, o desvio ou desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes (art. 4º).

Os parágrafos do mesmo artigo determinam que os critérios de cálculo e os parâmetros de gradação da multa serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência (§1º) e que o estabelecimento que comercializa produtos não relacionados à alimentação do trabalhador e a empresa que o credenciou também estão sujeitos à aplicação de multa (§2º).

A nova Lei também altera a Lei nº 6.312/1976, que dispõe sobre a dedução, do lucro tributável para fins do imposto de renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em PAT, e reitera as regras sobre os limites impostos ao contrato para o fornecimento de alimentação previstos no artigo 2º (vedação do deságio ou desconto etc.), bem como dispõe sobre a operacionalização por meio de arranjo de pagamento fechado ou aberto e a portabilidade gratuita do serviço.

Permanece a adequação de redação do art.1º da lei para constar o Ministério do Trabalho e Previdência como autoridade competente para tratar do PAT. Também mantém a inclusão dos parágrafos 3º a 5º no art. 2º, além da inclusão do art. 3º-A, para disciplinar as medidas a serem adotadas em caso de desvirtuamento da utilização do benefício.

Ainda, foi vetada a alteração do inciso III do art. 1º-A, da Lei nº 6.321/1976, que previa originalmente a possibilidade de saque pelo trabalhador do saldo do benefício de alimentação não utilizado ao final de 60 dias.

Conforme destacado na circular nº 25/2022, enviada em 28/03/22, a consolidação de normas trabalhistas infralegais ocorrida no final do ano de 2021 já previa algumas alterações no PAT, dispostas no Decreto nº 10.854/2021 (arts. 166 a 182) e na Portaria nº 672/2021 (arts. 139 a 153), que deverão ser interpretadas à luz da nova legislação. Comunicaremos a todos Associados caso a regulamentação citada seja alterada.
II – Do teletrabalho ou trabalho remoto (art. 6º)

Outra alteração trazida pela Lei nº 14.442/2022 é a nova redação do art. 62, inciso III da CLT, que autoriza a ausência descontrole de jornada no teletrabalho ou trabalho remoto para os empregados que prestam serviço por produção ou tarefa. Portanto, trata-se de limitação à regra anterior, que previa a ausência de controle de jornada independentemente da forma de prestação de serviço.

Foi mantida a modificação feita no art. 75-B da CLT, que prevê a definição do teletrabalho: “considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo”. Nesse sentido, foi excluída a exigência anterior de prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador.

Ainda, o dispositivo determina que o comparecimento do empregado às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, ainda que de modo habitual, não descaracteriza referido regime de teletrabalho ou trabalho remoto (§1º) e que referido regime poderá se dar pela prestação de serviços por jornada ou por produção ou tarefa (§2º).

O §3º reforça que somente a modalidade de prestação de serviços por produção ou tarefa está abrangida na exceção legal prevista no art. 62, III, da CLT e o §4º dispõe, expressamente, que o regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.

O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho (§5º) e há permissão para adoção de tal modalidade de trabalho para estagiários e aprendizes (§6º).

Para os empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado (§7º).

Ainda sobre teletrabalho, a CLT passa a dispor sobre teletrabalho transnacional nos parágrafos 8º e 9º, incluídos no art. 75-B:

“§ 8º Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes na Lei nº 7.064, de 6 de dezembro 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

§ 9º Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.”

A alteração do art. 75-C da CLT retira a obrigatoriedade anterior de especificar as atividades realizadas pelo empregado para a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto, bastando que tal modalidade de trabalho conste, expressamente, em contrato individual de trabalho.

O §3º do art. 75-C prevê que o empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

Por fim, foi incluído o art. 75-F à CLT, que estabelece que os empregadores deverão conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.

III – Do saldo residual das contribuições sindicais

Esclarecemos que foi vetada a disposição prevista no art. 7º da Medida Provisória 1.108/2022, que previa o repasse do saldo residual das contribuições sindicais não repassadas às Centrais Sindicais em razão da ausência de regulamentação.

IV – Vigência

A Lei nº 14.442/2022 entra em vigor na data de sua publicação (05/09/2022).

 

Permanecemos à disposição.

 

Atenciosamente,

Departamento Trabalhista