Comunicamos que foi publicada no dia 02 de julho de 2020, o Ofício Circular SEI nº 2201/2020/ME emitido pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho e que orienta acerca do retorno dos trabalhadores adolescentes às atividades práticas presenciais no período de pandemia.
Cumpre esclarecer que se trata de ofício orientativo emitido em razão de questionamentos frequentes enviados à DTIOP, dentre eles, “Em que momento os adolescentes poderiam retornar às atividades presenciais, sejam elas nas empresas ou nas entidades qualificadoras de aprendizagem profissional?”
Em atenção ao exposto, o ofício explana quais os procedimentos de fiscalização a serem realizados pelos fiscais e que também é utilizado como orientativo das empresas. Para os trabalhadores com idade inferior a 18 anos, o entendimento da Subsecretaria é de que o retorno das atividades presenciais é possível, desde que sejam observados os seguintes critérios:
O retorno de adolescentes ao trabalho presencial só ocorra caso as atividades da empresa estejam autorizadas pelo município, pelo estado, pelo Distrito Federal ou pela União;
Que seja imprescindível para que as empresas mantenham os adolescentes trabalhando no período de pandemia, a observação das regras contidas na Portaria Conjunta nº 20, de 2020, no que concerne especialmente aos seguintes itens do Anexo I: medidas gerais, conduta em relação aos casos suspeitos e confirmados da COVID-19 e seus contatantes, higiene das mãos e etiqueta respiratória, distanciamento social, higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes, refeitórios e vestiário;
Importante ressaltar que o retorno às atividades práticas presenciais dos aprendizes com menos de 18 anos requer, ainda, que estejam sendo acompanhados pela entidade formadora, nos termos do art. 5º, inciso VII, da Portaria n.º 723, de 23 de abril de 2012.
Além disso, recomendamos que, sempre que possível, a empresa seja orientada a, antes de promover o retorno às atividades presenciais dos trabalhadores com idade inferior a 18 anos, aplicar medidas protetivas à sua integridade física e psicológica, podendo ser viabilizada pelas alternativas previstas nas Medidas Provisórias n.º 927 e n.º 936, ambas de 2020.
O retorno das atividades presenciais do adolescente trabalhador está permitido desde que a retomada da atividade econômica principal do empregador esteja liberada, com a reabertura dos estabelecimentos, ou não tenha sido interrompida pela autoridade local competente, situação que, como se sabe, pode variar entre os estados da federação, o Distrito Federal e mesmo entre seus respectivos municípios.
O retorno das atividades práticas presenciais dos aprendizes requer o devido acompanhamento da entidade formadora.
Por fim, o ofício destaca a importância do cumprimento pelas empresas das medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, previstas na Portaria Conjunta n.º 20, de 2020, sob pena de, em caso de infração, aplicação das medidas sancionatórias cabíveis.
Em caso dúvidas, nos colocamos à disposição para prestar quaisquer outros esclarecimentos por meio do Departamento Jurídico Trabalhista e Sindical.