Comunicamos que foi publicado na edição extra 81 A do Diário Oficial da União, no dia 29 de abril de 2020, Seção 1, página 1, a Medida Provisória nº 959/2020, que estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, e prorroga o início da vigência da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, conforme documento abaixo.
Indicamos abaixo os principais dispositivos da Medida Provisória:
– Vigência: a Medida Provisória entrou em vigor na data de sua publicação em 29.04.2020 (artigo 5º).
– Operacionalização do pagamento do BEm (benefício emergencial): o texto esclarece que o empregado poderá receber o benefício na instituição financeira em que possuir conta poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários quando prestadas as informações sobre a celebração de acordo para redução de salário e jornada ou suspensão do contrato de trabalho (artigo 2º);
– Do pagamento em caso de não validação ou rejeição do crédito na conta indicada ou ausência de informações sobre os dados bancários: Nessas hipóteses , a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil poderão utilizar outra conta do tipo poupança de titularidade do trabalhador, identificada por meio de batimento de dados cadastrais, para o pagamento do benefício emergencial. Caso não localizada a conta do tipo poupança, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil poderão realizar o pagamento do benefício emergencial por meio de conta digital, de abertura automática, em nome do empregado, sem a necessidade de apresentação de documentos. A conta será isenta da cobrança de tarifas de manutenção e permitirá, no mínimo, uma transferência sem custo de operação (parágrafos 1º e 2º do art. 2º);
– Da vedação de descontos ou abatimentos de saldos de dívidas sem autorização expressa: é vedado às instituições financeiras efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo negativo ou saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor do benefício, exceto na hipótese de autorização prévia do empregado ( parágrafo 3 do art. 2º);
– Da alteração da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD: Exceto pelas normas que tratam da organização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, as demais disposições da Lei 13709/2018 passam a vigorar em 03 de maio de 2021, modificando a disposição anterior, que previa o início da produção de efeitos a partir de 14 de agosto de 2020.
Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários.