A Medida Provisória nº 936/2020 aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República tornou-se a Lei nº 14010/2020 . Em 14/07/2020 foi publicado o Decreto Presidencial nº10422/2020 que a regulamentou, trazendo as empresas que aderiram ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego para a Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e Salário e também a Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho a opção de prorrogá-la por mais 30(trinta) e 60 (sessenta) dias respectivamente, totalizando 120 (cento e vinte dias) o prazo para sua aplicação.
Desta forma, desde que, atendidos os requisitos da Lei nº14.020/2020, os Acordos para redução proporcional da jornada de trabalho e salário ou a Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho poderão ser prorrogados na seguinte proporção:
1- Acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e salário poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias totalizando 120 (cento e vinte) dias.
2- Acordo para suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, totalizando 120 (cento e vinte) dias, podendo a prorrogação ser sucessiva ou intercalada, desde que os períodos sejam iguais ou superiores a 10 (dez) dias.
3- As empresas que utilizaram as duas medidas, redução proporcional da jornada de trabalho e salário e depois a suspensão temporária do contrato de trabalho, ou vice-versa, poderão estendê-lo por mais 30 (trinta) dias, totalizando 120 (cento e vinte) dias.
A Lei nº 14.020/2020 trouxe algumas alterações em relação à Medida Provisória nº 936/2020 e para fazer as prorrogações, as empresas deverão atender aos requisitos estabelecidos nos artigos 11º e 12º, ficando da seguinte forma:
1- A prorrogação poderá ser por meio de Acordo Individual escrito dentro dos seguintes critérios;
a- Empregados com salário de até R$2.090,00 (dois mil e noventa reais) para as empresas que no ano de 2019 tiveram receita bruta acima de R$4.800.000,00 (Quatro milhões e oitocentos mil reais).
b- Empregados com salário de até R$3.135,00 (três mil e cento e trinta e cinco reais), para as empresas que no ano de 2019 tiveram receita bruta abaixo de R$4.800.000,00 (Quatro milhões e oitocentos mil reais)
c- Empregados portadores de diploma de nível superior e que recebam salário acima de R$12.202,12 (doze mil, duzentos e doze reais e doze centavos).
2- Não se enquadrando nestes critérios somente terão validade os Acordos via Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho, salvo se o Acordo Individual for:
a- Para redução proporcional de jornada de trabalho e salário e a redução se limite a 25% (vinte e cinco por cento)
b- Se o Acordo individual não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente, incluído o valor do BEM + Ajuda compensatória mensal, no caso de Suspensão temporária do contrato de trabalho e no caso de Redução Proporcional de Jornada o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.
c- Empregados Aposentados: é possível fazer o Acordo Individual, desde que a Ajuda Compensatória seja no mínimo equivalente ao valor que o Empregado receberia caso não houvesse a vedação legal de cumulação do BEM com o Benefício Previdenciário Continuo.
d- A Empresa ter feito ADESÃO a Convenção Coletiva Especial e Emergencial assinada com os Sindicatos filiados à Fequimfar e com o Sindicato dos Químicos de São Paulo, aplicando-a na íntegra.
Os Acordos Individuais devem ser comunicado ao respectivo Sindicato Profissional da Categoria no prazo de 10 (dez) dias corridos da sua assinatura.
Foram ainda incluídos na Lei nr.14.020/2020 a proibição da demissão de empregados portadores de deficiência (PCD) enquanto durar o Estado de Calamidade Pública, além de regular a garantia provisória de emprego das gestantes atingidas pelas medidas de Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e Salário ou Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho.
Os Acordos firmados por meio da Medida Provisória nº 936/2020 são válidos pelo prazo previsto no instrumento e sua prorrogação deve ser feita dentro dos critérios estabelecidos pela Lei nº 14.020/2020.
Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos.
Departamento Jurídico Trabalhista e Sindical.