Comunicamos que foi publicado no Diário Oficial da União – DOU, em edição extra, no dia 06/04/2023, edição: 67-B, seção: 1 – extra B, página: 9, o Decreto nº 11.479, de 06 de abril de 2023, que “Altera o Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, para dispor sobre o direito à profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional.”.
1. Breve histórico de alterações dos programas de aprendizagem profissional
Cumpre lembrar que em 2018 foi publicado o Decreto nº 9.579/2018, que consolidou diversos atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal, dentre esses, atos que regulam a relação da aprendizagem profissional.
Já em 2022 o Decreto nº 9.579/2018 foi alterado pelo Decreto nº 11.061/2022, objetivando a modernização da relação de aprendizagem.
No dia 06/04/2023 foi publicado o Decreto nº 11.479/2023, que trouxe novas alterações ao Decreto 9.579/2018. Dentre elas, houve a revogação de diversas das alterações realizadas em 2022, retornando à redação anterior (de 2018) ou de forma muito similar.
2. Principais alterações trazidas pelo Decreto nº 11.479/2023
Destacamos abaixo as principais alterações trazidas pelo Decreto nº 11.479/2023 ref. contrato de aprendizagem:
• Contrato de Aprendizagem – Volta a estabelecer que o prazo do contrato não poderá ser superior a dois anos, revogando parte do Decreto 11.061/2022 que estabelecia o prazo de até 3 anos;
• Aprendiz com deficiência – Ainda poderão ser contratados sem observar o limitador de idade de 24 anos, entretanto, foi revogada a parte do Decreto nº 11.061/2022 que excetuava os aprendizes com deficiência também do limitador do tempo de duração do contrato, voltando a vigorar o prazo de 2 anos;
• Certidão de Cumprimento – Para fins de atendimento de exigências da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), contidas nos artigos 92, XVII; art. 116; e art. 137, IX (obrigação de comprovação do cumprimento das cotas), o Decreto estabelece que o Ministério do Trabalho irá disponibilizar sistema próprio que permita a emissão de certidão para tanto;
• Prioridade – A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, salvo quando (i) atividades práticas ocorrerem no interior do estabelecimento e sujeitarem os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade sem a possibilidade de elidir o risco; (ii) atividades que exijam licença ou autorização, e; (iii) a natureza das atividades forem incompatíveis com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes. Cumpre destacar que tal prioridade já estava prevista no Decreto anterior.
Também restou mantida a priorização na contratação de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social. Todavia, o novo decreto exclui o dispositivo que permitia a contabilização em dobro da contratação de aprendizes nessas situações, para fins de cumprimento da cota;
• Base de Cálculo para Reserva de Vagas (Cotas) – Voltam a integrar a base de cálculo da cota de aprendizagem os empregados afastados que recebam auxílio ou benefício previdenciário e os empregados em regime de contrato intermitente, flexibilidade que havia sido inserida em 2022.
O Decreto também prevê expressamente que deverão ser incluídas no cálculo da porcentagem do número de aprendizes todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos, e destaca que estão excluídas aquelas atividades que demandem habilitação profissional de nível técnico ou superior, bem como os cargos de direção, gerência e confiança;
• Jornada de Trabalho – A jornada de trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias. O referido limite poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino médio. O novo decreto revogou dispositivo que previa que o tempo de deslocamento do aprendiz entre a entidade formadora e o estabelecimento onde se realizará a aprendizagem profissional não será computado na jornada diária.
1. Revogações – as seguintes disposições foram revogadas, conforme artigo 3º do Decreto:
o Utilização de média da quantidade de trabalhadores existentes em cada estabelecimento para cálculo da cota de aprendizagem. O Decreto anterior também previa que ato do Ministro do Trabalho regulamentaria o tema;
o Possibilidade de extinção antecipada do contrato de aprendizagem quando o estabelecimento contratar o aprendiz por meio de contrato por tempo indeterminado;
o A permanência da contabilização na cota, pelo período de 12 meses, do aprendiz que teve encerrado o período de aprendizagem e foi contratado por prazo indeterminado;
o Possibilidade de empresas com mais de uma unidade por Estado somarem as cotas e elegerem unidades específicas para concentração de vagas e seu cumprimento (com acréscimo no percentual mínimo);
o Duração do contrato de aprendizagem de até três anos. Também foi revogada possibilidade de contratação de aprendiz por até quatro anos em hipóteses específicas, quais sejam, (i) com idade entre 14 e 15 anos incompletos; (ii) egressos do sistema socioeducativo; (iii) estejam em cumprimento de pena no sistema prisional; (iii) que integrem famílias beneficiadas pelo Programa Auxílio Brasil; (iv) que estejam em sistema de acolhimento institucional ou (v) que estejam protegidas pelo Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte. Também havia possibilidade de prorrogação do contrato de aprendizagem até 4 anos no caso de continuidade de itinerário formativo;
o Exceção quanto à idade máxima do aprendiz: o decreto anterior previa idade máxima de até 29 anos de idade para os aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolvem o desempenho de atividades vedadas a menores de vinte e um anos de idade;
o Possibilidade de contratação, supletivamente, de aprendizes de forma indireta por entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos: assistência social, cultura, educação, saúde, segurança alimentar, proteção do meio ambiente, ciência e tecnologia, promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos e atividades religiosas. Ressalta-se que foi mantida a possibilidade de contratação indireta por entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional (também de forma supletiva);
o O decreto anterior previa limites mínimo e máximo para as atividades teóricas. Tais limites percentuais foram revogados.
3. Vigência
O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 06 de abril de 2023.
Cumpre destacar que, nos termos do artigo 2º do Decreto, os contratos de aprendizagem firmados nos termos do Decreto nº 11.061/2022, ficam válidos até o término de sua vigência.
Ficamos a disposição.