Comunicamos que a Medida Provisória Nº 927/2020 de 20/03/2020, que instituiu medidas trabalhistas para o enfrentamento da Pandemia de Covid-19, não foi votada dentro do prazo legal de 120 (cento e vinte) dias e perdeu sua eficácia em 19/07/2020.

Os atos praticados previstos na MP 927/2020, durante a sua vigência, entre 22/03/2020 a 19/07/2020, permanecem válidos, ou seja com total segurança jurídica. O Congresso Nacional poderá disciplinar por meio de Decreto Legislativo, no prazo de 60 (sessenta) dias qualquer questão relativa à Medida Provisória durante a sua vigência.

Acompanhe o que foi alterado:

1- TELETRABALHO:
– O empregador deixa de poder determinar unilateralmente a alteração do Regime de Trabalho de presencial para remoto.
– O Trabalho Remoto não pode ser aplicado a estagiários e Aprendizes
– O tempo de uso de dispositivos e programas de comunicação (e-mails, whatsapp, Teams, Zoom, etc. . .) fora da jornada de trabalho normal poderá ser configurado como tempo à disposição do empregador, ou seja, horas extras.

2- FÉRIAS INDIVIDUAIS
– A comunicação das férias volta a ser feita em 30 (trinta) dias de antecedência.
– O tempo mínimo de concessão volta a ser o previsto na Lei 13467, ou seja, desde que haja concordância do empregado a férias poderão ser gozadas em 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não podem ser inferior as 5 (cinco) dias corridos.
– Fica proibida a concessão de férias para períodos aquisitivos não adquiridos (férias a vencer)
– O pagamento do adicional de 1/3 e o abono pecuniário voltam a ser pagos nos prazos normais.

3- FÉRIAS COLETIVAS
– A comunicação das férias coletivas volta a ser feita com 15 (quinze) dias de antecedência
– As férias coletivas devem ser concedidas por um período mínimo de 10 (dez) dias corridos
– O empregador é obrigado a comunicar a concessão das férias coletivas ao Sindicato dos Trabalhadores e ao Ministério da Economia/Secretária de Previdência e Trabalho.
– Deverá observar a Convenção Coletiva de Trabalho em sua cláusula específica.

4- FERIADOS
– O empregador não poderá antecipar o gozo dos feriados não religiosos e deverá observar a Convenção Coletiva de Trabalho na cláusula de “Compensação de dias ou horas”.

5- BANCO DE HORAS
– O Banco de horas deixa de poder ser compensado em 18 (dezoito) meses, voltando ao prazo de 06 (seis) meses em caso de Acordo Individual. Deverá também observar a Convenção Coletiva de Trabalho de Trabalho, onde há cláusula específica, caso for utilizá-la.

6- SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
– Os exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares, sem dispensa de sua realização.
– Os treinamentos previstos em Normas Regulamentadores NR’s voltam a ser exigidos , tendo que ser realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares.

7- FISCALIZAÇÃO TRABALHISTA
– Os Auditores do Trabalho deixam de atuar exclusivamente de maneira orientativa.

Finalizando, todas as regras trabalhistas alteradas pela Medida Provisória 927/2020 deixam de ter validade voltando para o que era praticado antes de sua edição.

Torna-se fundamental observar a Convenção Coletiva de Trabalho.

Ficamos à disposição por meio do nosso Departamento Jurídico Trabalhista e Sindical para demais esclarecimentos que fizerem necessários.