Comunicamos que foi publicada no Diário Oficial da União – DOU, no dia 22/12/2022, Edição: 240, Seção: 1, Página: 1134, a Portaria MTP nº 4.227/2022, que “Disciplina as regras e os critérios para a implantação da portabilidade e da interoperabilidade de que trata a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, regulada pelo Decreto 10.854, de 10 de novembro de 2021.”
Importante ressaltar que a Lei nº 14.442/2022, publicada no DOU em 05/09/22, trouxe alterações à Lei do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT (Lei nº 6.321/1976).
Além disso, a Consolidação das Normas Trabalhistas Infra legais, ocorridas no final do ano de 2021, regulamentou o PAT por meio de previsões contidas no Decreto nº 10.854/2021 (arts. 166 a 182) e Portaria nº 672/2021 (arts. 139 a 153).
A nova Portaria trata, especificamente, sobre a portabilidade e interoperabilidade do PAT, cujos conceitos estão dispostos no art. 1º:
I – Portabilidade é o procedimento de transferência de recursos financeiros da Emissora do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) de origem para a Emissora do PAT de destino, decorrente de solicitação expressa pelo trabalhador, compreendendo as fases de solicitação, aceitação, notificação, confirmação e transferência dos recursos financeiros.
II – Interoperabilidade é o procedimento que possibilita as emissoras do PAT, organizadas em arranjo aberto ou fechado, compartilharem a rede credenciada de estabelecimentos comerciais.
(grifou-se)
As determinações sobre a portabilidade estão previstas no Capítulo II da Portaria nº 4.227/2022 (arts. 2º a 4º), restando destacadas as seguintes previsões:
• a portabilidade será realizada mediante a solicitação expressa do trabalhador;
• a portabilidade será gratuita, não podendo os custos relacionados à troca de informações e à transferência de recursos serem repassados ao trabalhador;
• a portabilidade deverá ser realizada eletronicamente, por meio de sistema de registro de ativos, e operacionalizada por entidade a ser contratada e custeada pelas empresas emissoras do PAT, dentro de critérios a serem definidos pelo Comitê instituído na própria Portaria;
• há vedação de oferta de benefícios financeiros de modo direto, como “cashbacks“, descontos e exigência de fidelização, ou indireto, como a aquisição de instrumentos, produtos ou serviços relacionados para que o trabalhador realize no âmbito da portabilidade.
A Portaria nº 4.227/2022 cria o Comitê de Implantação de Portabilidade e Interoperabilidade (CIPI), que deverá ser constituído até 31/01/2023, por ato do Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência, com duração até 30/04/2023.
O art. 5º da Portaria dispõe sobre a composição do CIPI e no parágrafo 9º elenca suas atribuições:
I – a coordenação, a definição, a elaboração de cronograma detalhado de atividades e o acompanhamento da implantação da portabilidade e da interoperabilidade;
II – a elaboração de minuta de proposta do normativo com as regras complementares necessárias à implementação da portabilidade e da interoperabilidade;
III – a avaliação e a divulgação das fases de implementação da portabilidade e interoperabilidade; e
IV – a realização e o acompanhamento das ações necessárias para garantir a contratação da entidade de que trata o caput do art. 3º no prazo previsto neste regulamento, dentre as quais a elaboração dos requisitos para a contratação e tecnologia a serem adotadas.
Conforme determina o art. 188, inciso I, alínea “c”, do Decreto nº 10.854/2021, a portabilidade do PAT prevista no art. 182 do Decreto, entrará em vigor 18 meses após a data de sua publicação (11/11/2021).
A Portaria nº 4.227/2022 entra em vigor na data de sua publicação.
Em caso dúvidas, nos colocamos à disposição para prestar quaisquer outros esclarecimentos através deste DEPARTAMENTO SINDICAL – DESIN, com Cíntia Lípolis Ribera, no tel: (11) 3549-4241.
Sendo o que nos cumpria informar, estamos à disposição.