Comunicamos que foi publicada no Diário Oficial da União – DOU, no dia 21/12/2022, Edição: 239, Seção: 1, Página: 359, a Portaria MTP nº 4.198/2022, que “Altera a Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.”

NOVOS TEMAS

A Portaria nº 4.198/2022 traz alterações na Portaria nº 671/2021, normativo que integrou a Consolidação das Normas Trabalhistas Infralegais, ocorrida no final do ano de 2021.

O artigo 1º da Portaria nº 671/2021 contém as matérias que nela são tratadas e a nova Portaria incluiu mais temas, que não faziam parte da norma anteriormente:

• apuração de parcelas variáveis (inciso VI);

• procedimento e requisitos para o cadastro das entidades autorizadas a operar ou participar do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado – PNMPO (inciso XIX); e

• diretrizes para execução da modalidade de qualificação presencial no âmbito do Programa Brasileiro de Qualificação Social e Profissional – QUALIFICA BRASIL (inciso XXI).

PARCELAS VARIÁVEIS DE REMUNERAÇÃO 

A inserção do Capítulo V-A, na Portaria nº 671/2021, passa a disciplinar a forma de apuração e o prazo de pagamento das parcelas variáveis que compõem a remuneração do trabalhador, em especial aquelas relativas ao trabalho realizado após o dia vinte de cada mês (art. 101-A).

O art. 101-B, §1º, define o que se entende por parcela variável: “aquela cuja aferição dependa de parâmetros quantitativos relacionados à jornada ou à produtividade do empregado, tais como horas extraordinárias, comissões, gorjetas e produção.”

E o §3º do mesmo dispositivo dispõe que não se consideram parcelas variáveis da remuneração, o salário decorrente da jornada regular do empregado, ainda que horista, diarista ou semanalista.

QUADRO BRASILEIRO DE QUALIFICAÇÕES

A nova Portaria incluiu a Seção IX, no Capítulo XI, que dispõe sobre o Quadro Brasileiro de Qualificações – QBQ, que se refere ao “conjunto de informações que descreve o preparo necessário ao trabalhador para o desempenho de cada ocupação descrita na Classificação Brasileira de Ocupações.”

Os objetivos do QBQ são descritos no art. 184-A, §1º e o art. 184-C prevê que sua organização se dá em 8 níveis de qualificação, com a caracterização de cada um deles explicitada no § 1º.

O QBQ será atualizado anualmente, de acordo com a disponibilidade orçamentária, e seguirá metodologia a ser definida pela Subsecretaria de Estudos e Estatísticas do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência (art. 184-D).

CADASTRO DE ENTIDADES SINDICAIS ESPECIAIS

A Portaria nº 671/2021 passa a conter as disposições sobre Cadastro de Entidades Sindicais Especiais (arts. 285-A a 285-I).

Tais entidades sindicais não representam categorias profissionais ou econômicas, mas representam grupos mencionados no inciso VII do caput (aposentado filiado com direito a votar e ser votado nas organizações sindicais) e no parágrafo único (organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores), ambos do art. 8º da CF.

NOVOS CAPÍTULOS

As novas matérias tratadas na Portaria nº 671/2021 referente: (i) aos procedimentos e requisitos para o cadastro das entidades autorizadas a operar ou participar do programa nacional de microcrédito produtivo orientado e (ii) execução do programa de qualificação social e profissional – QUALIFICA BRASIL; estão localizadas, respectivamente, nos Capítulos XVII-A e XVIII-A.

 
OUTRAS ALTERAÇÕES

Além dos novos temas destacados na presente, a nova Portaria também altera diversos dispositivos da Portaria nº 671/2021 quanto: registro de empregados e das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (arts. 14 e 15); controle de jornada eletrônico (arts. 86 e 92-A); registro e atividades de empresas de trabalho temporário (arts. 134, 136 e 136-A); substituição de prestação de informações nos sistemas CAGED e RAIS (art. 145); procedimentos administrativos para o registro de entidades sindicais (arts. 245, 248, 252 e 263); registro de instrumentos coletivos de trabalho (arts. 293 e 299) e mediação de conflitos de natureza trabalhista (arts. 304, 305 e 306).

Serão destacadas abaixo algumas dessas modificações, em tópicos próprios.

CONTROLE DE JORNADA ELETRÔNICO 

Quanto ao controle de jornada eletrônico, houve a inclusão do art. 92-A, que delega ao INMETRO as atribuições de coordenar a elaboração dos requisitos de avaliação e conformidade do REP-C; fiscalizar, por meio das entidades de direito público, as disposições referentes à avaliação e conformidade do REP-C; planejar, desenvolver e implementar programas de avaliação de conformidade do REP-C.

REGISTRO SINDICAL 

No que tange ao registro sindical, o parágrafo único do art. 245 determina que não haverá abertura de prazo para impugnação quanto aos pedidos:

“I – alteração estatutária para redução de base territorial; 

II – fusão e incorporação, quando as partes envolvidas possuírem idêntica representação de categoria; e 

III – registro ou alteração de entidades de grau superior, em relação aos quais incidem as disposições dos incisos IV, V e VI do art. 252.” (NR)” 

A nova Portaria também altera o art. 248, da Portaria nº 671/2021, que dispõe sobre a solução de conflitos entre entidades sindicais por meio da autocomposição, mediação ou arbitragem.

O §2º passa a estabelecer que na hipótese de acordo entre as partes, a entidade impugnada deverá apresentar: (i) ata que deverá constar objetivamente a representação de cada entidade envolvida, resultante do acordo; e (ii) o estatuto que contenha objetivamente os elementos identificadores da nova representação, não aceitos termos genéricos, como “afins”, “similares”, “conexos”, entre outros.

E o §3º deixa de prever impedimento de realização de acordo com alteração de representação para ampliar a categoria ou a base territorial requerida para dispor que:

“Na hipótese de o cartório não liberar, comprovadamente, o registro do novo estatuto social em tempo hábil para peticionamento no SEI, a entidade poderá solicitar a abertura de um novo prazo, juntando comprovante que justifique a impossibilidade de atendimento ao prazo inicial.”

Também houve modificação do inciso V, do art. 252, para dispor sobre deferimento nos casos de fusão e incorporação quando as partes envolvidas possuírem idêntica representação da categoria, desde que as entidades sindicais requerentes estejam com cadastro ativo e mandato de diretoria atualizado no CNES.

REGISTRO DE INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO
Para o registro de instrumento coletivo de trabalho, o art. 299, §2º, passa a permitir a prorrogação por mais 30 dias para que sejam sanadas as irregularidades pelas partes signatárias notificadas.

MEDIAÇÃO DE CONFLITOS DE NATUREZA TRABALHISTA 
No que se refere à mediação de conflitos de natureza trabalhista, houve inclusão do parágrafo único no art. 304, que prevê que trabalhadores e empregadores, por intermédio das respectivas entidades sindicais representantes, podem solicitar a realização de mediação perante a Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

A nova disposição do parágrafo único traz mais uma possibilidade para a realização de mediação: por meio de convite da unidade de relações de trabalho da unidade descentralizada, o que se dará “diante de relevante interesse público da atividade.”

VIGÊNCIA 
A Portaria nº 4.198/2022 entra em vigor em:

• 1º de janeiro de 2024, quanto aos incisos VIII, IX, X e XI do caput e os § 4º, § 5º e § 6º do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 2021 (Da substituição de prestação de informações nos sistemas CAGED e RAIS); e

• 1º de janeiro de 2023, quanto aos demais dispositivos.

Em caso dúvidas, nos colocamos à disposição para prestar quaisquer outros esclarecimentos através deste DEPARTAMENTO SINDICAL – DESIN, com Cíntia Lípolis Ribera, no tel: (11) 3549-4241.

Sendo o que nos cumpria informar, estamos à disposição.