Comunicamos que foi publicado no Diário Oficial da União do dia 05 de maio de 2022, Edição 84, Seção 1, Página 2, a Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022, que altera a Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o pagamento de honorários periciais em ações que discutam a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou de benefícios previdenciários por incapacidade e sobre os requisitos da petição inicial em litígios e em medidas cautelares relativos a benefícios por incapacidade.
Neste tocante, a Lei ora publicada prevê que o ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais, referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral, passa a ficar a cargo do vencido, quando anteriormente, era pago pelo Poder Executivo Federal.
O pagamento dos honorários periciais está limitado a uma perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.
Os parágrafos 5º, 6º e 7º foram acrescentados ao artigo 1º da Lei nº 13.876/2019. Dessa forma, a antecipação dos honorários periciais deve ficar a cargo do réu da ação, com exceção dos casos em que o autor, comprovadamente, disponha de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais.
A antecipação acima citada, quando feita pelo Poder Executivo Federal, obedecerá às formas de processamento dispostas no parágrafo 7º, inciso I e II ora acrescentados na Lei 13.876/2019.
Importante pontuar que, conforme dispõe o artigo 4º da Lei ora publicada, a aplicação destas alterações, estão condicionadas à expressa autorização física e financeira na lei orçamentária anual das despesas decorrentes. Já o artigo 5º da referida Lei, prevê que as perícias realizadas entre 20 de setembro de 2021 e a data de publicação desta Lei (05 de maio de 2022), ainda serão pagas observado o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019.
A Lei ora publicada, também acrescenta os artigos 129-A e 135-A a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
No que tange as previsões trazidas pelo artigo 129-A, quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 do CPC:
• Descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; • Indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; • Possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e • Declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Além disso, a petição inicial, independente do rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos:
– Comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública;
– Comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;
– Documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Ademais, o artigo 135 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, atualmente dispõe que os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem.
Com o acréscimo do artigo 135-A pela Lei ora publicada, para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses.