Comunicamos que a Medida Provisória nº 1046, publicada em 28 de abril de 2021, que dispunha sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), não foi votada dentro do prazo legal de 120 dias e perdeu sua eficácia.

A referida Medida Provisória previa a adoção pelos empregadores de alternativas excepcionais, tais como:

– Adoção de teletrabalho de modo facilitado;
– Possibilidade de antecipação de férias individuais;
– Concessão de férias coletivas;
– Aproveitamento e a antecipação de feriados;
– Permissão para inclusão no banco de horas de interrupções do trabalho pelo empregador;
– Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e
– Diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, que abrangeu os meses de maio, junho, julho e agosto de 2021.

Ressaltamos que as relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória durante sua vigência, permanecem válidas. Qualquer questão relativa a este período poderá ser disciplinada pelo Congresso Nacional por meio de Decreto Legislativo, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 62, §§ 3º e 11, da Constituição Federal.

Ficamos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

Departamento Jurídico Trabalhista e Sindical