Comunicamos que em 29 de abril de 2020, em sessão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), foi concluído o julgamento de decisão cautelar a respeito de 7 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 6342, ADI 6344, ADI 6346,ADI 6348, ADI 6349, ADI 6352, ADI 6354) tratando de aspectos da Medida Provisória 927/2020.
No julgamento, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia dos artigos 29 e 31 da MP 927/2020:
“Decisão: O Tribunal, por maioria, negou referendo ao indeferimento da medida cautelar tão somente em relação aos artigos 29 e 31 da Medida Provisória 927/2020 e, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, suspendeu a eficácia desses artigos, vencidos, em maior extensão, os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, nos termos de seus votos, e os Ministros Marco Aurélio (Relator), Dias Toffoli (Presidente) e Gilmar Mendes, que referendavam integralmente o indeferimento da medida cautelar. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 29.04.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência – Resolução 672/2020/STF).”
*Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5880968
Esclarecemos que os dois dispositivos da MP dispunham do seguinte:
· Art. 29, que não considera como doença ocupacional contaminações pelo Covid 19, salvo comprovação de nexo causal;
· Art. 31, que menciona a atuação em caráter orientativo dos Auditores Fiscais do Trabalho pelo prazo de 180 dias contados da publicação da medida provisória.
Com a decisão, foi confirmada a constitucionalidade das demais disposições contidas na MP 927/2020, que dispunham sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública.
Pelo exposto, em relação aos dispositivos citados acima, deverão ser observadas as normas trabalhistas e previdenciárias que regulam as respectivas matérias.
O mérito das ADIs será apreciado em julgamento a ser designado pelo STF e tão logo tenhamos a decisão informaremos.
Circular Desin nº 39 – 30.04.2020 – Decisão Plenário STF
Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos.