Comunicamos que foi publicada no Diário Oficial da União – DOU, no dia 31/01/2024, edição: 22, seção: 1, o Decreto nº 11.905, de 30 de janeiro de 2024, que “Altera o Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, para dispor sobre o Domicílio Eletrônico Trabalhista e o livro de Inspeção do Trabalho eletrônico.”
O Decreto nº 11.905/2024 altera dispositivos do Decreto nº 10.854/2021 para tratar do Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) e o livro de Inspeção do Trabalho eletrônico (eLIT).
O texto do novo Decreto se harmoniza com a recente alteração da Portaria MTP nº 671/2021- envio da Circular DESIN nº 184/2023, em 27 de dezembro de 2023.
O acesso ao DET se dá pelo site gov.br, destacando-se abaixo a sua apresentação e objetivo, conforme descrição do Governo
https://det.sit.trabalho.gov.br/manual/
Ao dispor sobre o Domicílio Eletrônico Trabalhista e livro de Inspeção do Trabalho eletrônico, o novo Decreto promove a alteração do Capítulo III do Decreto nº 10.854/2021.
O art. 11 prevê que o DET se destina a:
I – cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e
II – receber a documentação eletrônica exigida do empregador no curso das ações fiscais ou na apresentação de defesa e de recurso no âmbito de processos administrativos.
O DET se aplica a todos aqueles sujeitos à inspeção do trabalho, que tenham ou não empregado. (§1º)
As publicações eletrônicas tratadas no art. 628-A, parágrafos 1º e 2º, da CLT, serão realizadas por meio do DET e dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o seu envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais e o seu acesso é feito com a utilização de certificado digital, código de acesso ou autenticação por sistema oficial. (§2º, §3º e §4º)
A ciência das comunicações eletrônicas é verificada pelo DET, destacando-se que: (i) a ausência de consulta das comunicações eletrônicas por parte do empregador, no prazo regulamentar, configurará ciência tácita; e (ii) caso o empregador não faça adesão ao DET, será presumida a sua ciência das comunicações eletrônicas. (§5º e §6º)
O art. 13 elenca os princípios do DET e o art. 15 determina que haverá a sua regulamentação e disponibilização gratuita pelo Ministério do Trabalho e Emprego, além de dispor que a pasta irá dispor sobre as funcionalidades do DET, com sua implementação de forma gradual, mediante fornecimento de cronograma.
O art. 14 dispõe sobre o eLIT será adotado em formato eletrônico como uma das funcionalidades do DET, em substituição ao livro impresso.
O Decreto nº 11.905/2024 entra em vigor na data de sua publicação.