Informamos que foi publicado no Diário Oficial da União – DOU, no dia 05/05/2022, edição 84, Seção 1, pág. 5, o Decreto 11.061/22, que altera os Decretos 9.579/18 e 10.905/21, dispondo sobre “o direito à profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional”, que contemplou muitas contribuições da FIESP e do SENAI/SP. Destacamos os seguintes pontos: • O limite de idade até os 24 anos para o desempenho de atividade de aprendizagem profissional não se aplica às pessoas com deficiência, que poderão ser contratadas como aprendizes a partir dos 14 anos de idade, e aos aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que desempenhem atividades vedadas a menores de 21 anos, que poderão ter até 29 anos; • A duração máxima do contrato de aprendizagem passou de 2 (dois) para 3 (três) anos, exceto quando se tratar de pessoa com deficiência, quando não há prazo limite;
• O contrato do aprendiz poderá ser firmado por até 4 anos: i) quando sua contratação se der entre 14 e 15 anos incompletos; e ii) quando o aprendiz se enquadrar nas seguintes hipóteses: sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas; integrem famílias que sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil; estejam em regime de acolhimento institucional; sejam protegidas no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte;
• O contrato de aprendizagem profissional poderá ser prorrogado por meio de aditivo e anotação na Carteira de Trabalho, respeitado o prazo máximo de 4 anos, na hipótese de continuidade de itinerário formativo, conforme estabelecido em ato do Ministério do Trabalho (efeitos após 60 dias da publicação do decreto);
• A cota de aprendizagem profissional observará a média da quantidade de trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional em período estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência (efeitos após 60 dias da publicação do decreto);
• O aprendiz contratado por prazo indeterminado após o término do período de aprendizagem profissional serácontabilizado para fins de cumprimento da cota pelo prazo de 12 meses, contados da assinatura do contrato de trabalho. Esta regra será aplicada somente para os contratos por prazo indeterminado celebrados após 5/5/2022.
• Para fins de cumprimento da cota de aprendizagem, será contabilizada em dobro a contratação de aprendizes, adolescentes ou jovens que sejam i) egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas; II) estejam em cumprimento de pena no sistema prisional; III) integrem famílias que sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, instituído pela; IV) estejam em regime de acolhimento institucional; V) sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo art. 109 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018; VI) sejam egressos do trabalho infantil; ou VII) sejam pessoas com deficiência. A contagem em dobro somente será aplicável aos contratos de aprendizagem profissional celebrados após 5/5/2022, e consideramos um grande avanço para facilitar o cumprimento das cotas, pleito antigo das nossas Entidades;
• As definições das funções que serão consideradas ou excluídas para cálculo da cota estão descritas no art. 52 do Decreto 11.061/2022;
• A contratação de aprendizes menores de 18 anos é vedada nas seguintes hipóteses: i) a execução de atividades práticas da aprendizagem profissional ocorrer no interior do estabelecimento e sujeitar os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade; ii) a lei exigir licença ou autorização para o desempenho das atividades práticas, vedado para pessoa com idade inferior a dezoito anos; iii) a natureza da atividade prática for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos aprendizes; iv) o exercício de atividades práticas ocorrer no período noturno e; v) a realização das atividades práticas forem realizadas em horários e locais que não permitam a frequência à educação básica;
• Também houve flexibilidade para a contratação do aprendiz exposto à insalubridade ou periculosidade, cujo programa de aprendizagem profissional do menor de 18 anos poderá ser realizado se: i) os riscos de periculosidade e insalubridade forem eliminados; e ii) as atividades sejam desenvolvidas integralmente em ambiente simulado e que fiquem garantidas plenamente a saúde, a segurança e a moral dos aprendizes;
• Outro ganho importante é a possibilidade das empresas com mais de um estabelecimento na mesma unidade federativa poderem considerar a soma das cotas de aprendizagem profissional de todos os estabelecimentos em conjunto e eleger um ou mais estabelecimentos específicos para a contratação desses aprendizes, conforme art. 53 B do Decreto 11061/2022;
• As definições das funções que serão consideradas ou excluídas para cálculo da cota estão descritas no art. 52 do Decreto 11.061/2022;
• Excluem-se da base de cálculo da cota de aprendizagem profissional os seguintes empregados: i) os aprendizes já contratados; ii) trabalhadores temporários; iii) trabalhadores sob regime de trabalho intermitente; iv) e os empregados afastados por auxílio ou benefício previdenciário;
• Em caso de empresa prestadora de serviços para terceiros, os empregados serão incluídos exclusivamente na base de cálculo da prestadora; o que traz segurança jurídica para as empresas tomadoras de serviços;
• Continuam dispensadas da contratação de aprendizes as microempresas e empresas de pequeno porte, bem como as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional;
• Também restou esclarecido pelo Decreto que o tempo de deslocamento do aprendiz entre as entidades de formação e o estabelecimento onde se realizará a aprendizagem profissional não será computado na jornada diária. De acordo com o art. 6º, o Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos imediatamente, com algumas exceções. Nesse sentido, produzirão efeitos 60 dias após a publicação do Decreto: • Art. 1º, na parte que altera o Decreto 9.579/18: 1. os § 2º a § 4º do art. 45, que tratam da prorrogação do contrato da aprendizagem profissional na hipótese de continuidade de itinerário formativo;
2. Art. 51-A, que trata da cota de aprendizagem profissional de cada estabelecimento, que observará a média da quantidade de trabalhadores cujas funções demandem formação profissional em período estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência;
3. Art. 66, que trata do estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das atividades práticas;
4. quanto à alínea “c” do inciso VII do caput do art. 5º, que trata da revogação do § 6º do art. 66 do Decreto alterado;
• Produzirão efeitos, em 1º de janeiro de 2023, também quanto ao art. 1º, na parte que altera o Decreto 9.579/18:
a) o art. 49-A, que trata da divulgação do mapeamento regionalizado e por setor econômico da demanda por formação profissional;
b) o art. 49-C, que prevê que o Ministério do Trabalho e Previdência criará repositório de programas de aprendizagem profissional;
c) o § 5º do art. 50, que define que as entidades manterão cadastro atualizado dos aprendizes matriculados em seus cursos em plataforma eletrônica gerida pelo Ministério do Trabalho e Previdência; d) art. 75-B, que institui o Censo da Aprendizagem Profissional.