Foi publicado no Diário Oficial da União – DOU, no dia 04/07/2023, edição: 125, seção: 1, página: 1, a Lei nº 14.611, de 04 de julho de 2023, que “Dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.”.

1. Alterações na CLT

O artigo 461 da CLT traz os requisitos para configuração da equiparação salarial. O § 6º do referido artigo estabelecia que nos casos de comprovada a discriminação em razão de sexo ou etnia, o juiz estabeleceria além do pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, o pagamento de multa em favor do reclamante de 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

A nova lei altera o § 6º do referido artigo para: (i) incluir como causas de discriminação além do sexo e etnia, também a raça, a origem e a idade; (ii) excluir a multa pré-estabelecida em favor do empregado; e (iii) prever o direito do trabalhador de requerer em juízo indenização por danos morais.

Ainda, a nova lei inclui o § 7º ao artigo 461 da CLT, a fim de majorar a multa incidente no caso de não observância dos critérios de equidade salarial, passando para 10 vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado, podendo ser dobrado no caso de reincidência.

2. Novas disposições legais

No mais, a nova lei estabelece as seguintes medidas para garantir a igualdade salarial:

• Mecanismos de transparência salarial e critérios remuneratórios;
• Incremento das fiscalizações contra a discriminação salarial e critérios remuneratórios;
• Disponibilização de canais específicos de denúncias de discriminação salarial;
• Promoção e implementação de programas de inclusão e capacitação sobre o tema;
• Fomento à capacitação de mulheres para ingresso e permanência no mercado de trabalho;
• Estipula a obrigação para empresas com mais de 100 empregados de publicar semestralmente relatórios de transparência salarial e critérios remuneratórios – observados os regramentos da Lei Geral de Proteção de Dados;

Em sendo identificada desigualdade salarial ou dos critérios remuneratórios a empresa estará obrigada a apresentar e implementar plano de ação para mitigar a desigualdade com metas e prazos, garantida a participação das entidades sindicais e representante dos empregados;
A não apresentação dos relatórios ensejará a aplicação de multa administrativa de 3% da folha de salário do empregador, limitado a 100 (cem) salários-mínimos, sem prejuízo das demais cominações legais.
• O poder executivo irá disponibilizar de forma unificada, em plataforma digital de acesso público, observada a Lei Geral de proteção de dados, as informações disponibilizadas pelas empresas nos relatórios previstos no artigo 5º da lei, além de indicadores atualizados periodicamente sobre o mercado de trabalho e renda desagregado por sexo, bem como outros dados públicos que impactem o acesso ao emprego e à renda pelas mulheres e que possam orientar a elaboração de políticas públicas.

3. Regulamentação

Ainda, cumpre esclarecer que o artigo 7° da lei prevê que haverá regulamentação por ato do poder executivo para realização das fiscalizações sobre o tema.

4. Vigência

A lei entrará em vigor na data de sua publicação, ou seja, 04 de julho de 2023.

5. Convenção Coletiva de Trabalho do Setor Plástico.
A cláusula 32ª – Trigésima Segunda diz:
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade, cor, raça. Idade,
orientação sexual ou da condição de deficiente.
Trabalho de igual valor, para fins desta cláusula, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior
A dois anos na mesma função.