Comunicamos que foi publicada no Diário Oficial da União – DOU, no dia 27/08/2024, a Portaria MTE nº 1.419 de 27 de agosto de 2024, que aprova a nova redação do capítulo “1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais” e altera o “Anexo I – Termos e definições” da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.

A nova redação da NR 01 inclui no Anexo I – Termos e Definições, novos conceitos que facilitarão o entendimento do GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos da NR 01. Dentre as principais alterações promovidas pela referida Portaria, destacamos:

1.    a previsão de que Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO também deverá considerar os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho dentre riscos relacionados aos fatores ergonômicos;
2.    as organizações devem adotar mecanismos de consulta mais ativa dos trabalhadores no processo de gerenciamento de riscos ocupacionais;
3.    no GRO nas relações de serviços de terceiros, a Portaria prevê que no caso de utilização dos programas das organizações contratadas, estas devem fornecer à organização contratante o inventário de riscos ocupacionais e o plano de ação referente às atividades objeto de sua contratação.

ANEXO I – 

Destacamos abaixo algumas das alterações trazidas na Portaria MTE nº 1.419 de 27 de agosto de 2024:

1.5 Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

Responsabilidades (1.5.3):

•    Gerenciamento de Riscos Ocupacionais deverá abranger os riscos que decorrem dos agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho (inclusão – 1.5.3.1.4);

•    Participação dos trabalhadores no processo de gerenciamento de riscos ocupacionais, proporcionando noções básicas sobre o gerenciamento de riscos ocupacionais (inclusão – 1.5.3.3 “a”);

Processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais (1.5.4):

•    O levantamento preliminar de perigos e riscos deve ser realizado para a) identificar situações em que é possível evitar ou eliminar perigos (inclusão – 1.5.4.2.1.1, “a”); e identificar situações de risco ocupacional evidente nas quais a organização deve adotar medidas de redução ou controle imediatamente (inclusão – 1.5.4.2.1.1,”b”);

•    Quando na fase de levantamento preliminar de perigos e riscos não for possível adotar medidas imediatas para reduzir ou controlar o risco ocupacional evidente, as medidas devem ser inseridas no plano de ação e o risco registrado no inventário de riscos (alterações destacadas em negrito- 1.5.4.2.1.3);

•    As organizações deverão detalhar em documento os critérios de gradação de severidade e de probabilidade, os níveis de riscos, os critérios de classificação dos mesmos e de tomada de decisão no gerenciamento de riscos ocupacionais (inclusão – 1.5.4.4.2.2);

•    Havendo probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde decorrentes de fatores ergonômicos, incluindo os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, a avaliação de risco deve considerar as exigências da atividade de trabalho e a eficácia das medidas de prevenção implementadas (inclusão – 1.5.4.4.5.3).

Controle dos riscos (1.5.5):

•    Na questão envolvendo acidentes e doenças relacionadas ao trabalho as análises devem ser documentadas considerando as situações geradoras dos eventos, levando em conta as atividades efetivamente desenvolvidas, ambiente de trabalho, materiais, processo produtivo, organização do trabalho e outros fatores relacionados com os eventos (inclusões/alterações em negrito -1.5.5.5.2 “a”); considerando inclusive os dados da organização, dados epidemiológicos e as informações prestadas pelos trabalhadores (alterações em negrito -1.5.5.5.2 “b”);

Preparação e resposta a emergências (1.5.6)

•    Há um destaque nas questões envolvendo preparação e respostas às emergências em que a organização deve estabelecer, implementar e manter procedimentos de resposta a emergências, de acordo com os riscos, as características e as circunstâncias das atividades com a organização de exercícios simulados, conforme previsto nos procedimentos de resposta à emergência da organização, incluindo a periodicidade dos treinamentos (inclusão em negrito – 1.5.6.3).

GRO nas relações de prestação de serviços a terceiros (1.5.8)

•    O PGR da organização contratante deve incluir as medidas de prevenção para as organizações contratadas que atuem em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato ou utilizar os programas das contratadas (alterações destacadas em negrito – 1.5.8.1);

•    No caso de utilização dos programas das organizações contratadas, estas devem fornecer à organização contratante o inventário de riscos ocupacionais e o plano de ação referente às atividades objeto de sua contratação (inclusão – 1.5.8.1.1)

•    Também no caso das organizações contratadas em que os serviços são prestados somente pelo titular ou sócios, a organização contratante deve estender suas medidas de prevenção aos riscos das atividades objeto de sua contratação, quando atuarem em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato (inclusão – 1.5.8.1.2).

Atenciosamente,
Equipe SINDIPLAST