Comunicamos que foi publicada no Diário Oficial da União – DOU, no dia 22/12/2023, edição: 243, seção: 1, a Portaria MTE nº 3.869, de 21 de dezembro de 2023, que “altera a Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, para dispor sobre o Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico – eLit e Domicílio Eletrônico Trabalhista – DET. (Processo nº 19966.200120/2023-20).”
I – Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico – eLit
O artigo 628 da CLT estabelece que as empresas são obrigadas a possuir o Livro de Inspeção, ressaltando que o modelo de tal livro será aprovado por portaria ministerial.
O Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico – eLit foi disciplinado pela Portaria MTP nº 671/2021, que estabeleceu a responsabilidade do Ministério do Trabalho em disponibilizar o eLit, sem ônus, para todas as empresas (artigo 140). A circular nº 177 enviada pelo Desin em 15/12/2023 traz esclarecimentos sobre tais dispositivos.
A nova Portaria traz regulamentação complementar sobre o tema, conforme restará detalhado a seguir.
II – Domicílio Eletrônico Trabalhista – DET
Já o Domicílio Eletrônico Trabalhista – DET foi criado pela Lei 14.261/2021, que inseriu o artigo 628-A na CLT. O DET tem como objetivo: I – cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral e, II – receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.
Nos termos da referida lei, as comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
A nova Portaria também regulamenta disposições sobre o tema.
III – Da Operabilidade
É importante destacar que, conforme dispõe o art. 142-C, as funcionalidades do DET estão sendo implantadas e liberadas de forma gradual. O dispositivo também dispõe que a Secretaria de Inspeção do Trabalho publicará o cronograma e a forma de implantação do DET, que poderá ser escalonado por unidades da federação, setores econômicos, entre outros critérios.
Considerando que o eLIT será “uma das funcionalidades do DET” (artigo 140-A), seguirá as mesmas diretrizes e será implantado de forma gradual.
IV – Quadro comparativo
No intuito de facilitar o entendimento das alterações, acesse o quadro comparativo aqui!
Por fim, a Portaria nº 3.869/2023 revoga os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 140, e os parágrafos 5º e 6º do art. 142. A referida Portaria entra em vigor na data de sua publicação (artigo 3º).
Outros esclarecimentos poderão ser obtidos junto a este Departamento Sindical, através dos telefones (11) 3549-4481, com a Dra. Mariane Almendro Fabiano.