Comunicamos que foi publicado no Diário Oficial da União – DOU, no dia 26/09/2024, edição: 187, seção: 1, página 187, a Portaria MTE nº 1.630, de 25 de setembro de 2024, que “Altera a Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.”

Referida Portaria traz novas disposições sobre o Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) que é o sistema do Governo desenvolvido em conformidade ao art. 628 da CLT para a comunicação eletrônica entre a Auditoria-Fiscal do Trabalho e o empregador.[1]

A Portaria nº 1.630/2024 inclui vedações na utilização do DET para a publicação de:

I – comunicações de caráter político-partidário;
II – comunicações de escopo amplo, do tipo broadcast ou não pessoal; ou
III – publicidade de atos, programas e obras dos órgãos públicos, mesmo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social.

A portaria esclarece, ainda que, se considera:

I – comunicação político-partidária: toda mensagem que vise divulgar ações e entregas de um indivíduo, partido ou grupo político; e

II – comunicação de escopo amplo, do tipo broadcast ou não pessoal: comunicação não específica e não individualizada de alto alcance do governo em canais digitais que vise divulgar ações ou sensibilizar a população.

Também houve alteração do art. 142 da Portaria nº 671/2021 para suprimir o marco inicial de ciência automática pelo DET e, para facilitar a visualização, segue abaixo comparativo de texto anterior e atual:

Além da modificação supracitada, foram inseridas novas previsões no art. 142 quanto à contagem de prazo:

(…)

“§ 4º A existência da caixa postal do DET não afasta a possibilidade da Secretaria de Inspeção do Trabalho regulamentar outros meios legais de comunicação e interação com o usuário, inclusive para apresentação de documentos.

§ 5º O prazo a que se refere o inciso II do caput será contado excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 6º O início da contagem de dias e a ciência automática de que tratam o inciso II do caput não ocorrerão em sábados, domingos, feriados nacionais e pontos facultativos nacionais integrais ou de meio expediente.”