Comunicamos que foi publicada no D.O.U. no dia 09/03/2022 a Lei nº 14.311 que altera a Lei nº 14.151/2021, sobre o afastamento da empregada gestante não vacinada contra o Coronavírus SARS-Cov-2 do posto de trabalho presencial.
A Lei nº 14.151 foi omissa em alguns aspectos criando situações conflitantes para a empresa e a nova Lei objetiva solucionar a situação criada, podendo agora a empresa exigir o retorno ao trabalho presencial da empregada gestante. Segundo a Lei n° 14.311 quando a atividade exercida pela empregada gestante for incompatível de ser realizada em seu domicílio e sendo opção da empresa o seu retorno a atividade de forma presencial, esta poderá ser exigida, nas seguintes hipóteses:
I- Após o término do estado de emergência da saúde pública decorrente do Coronavírus-SAR-Cov-2.
II- Após a vacinação completa contra o Coronavírus SARS-COV-2, com a duas doses e mais a dose de reforço ou dose única mais a dose de reforço no caso da vacina Jansen,
III- Sendo opção da Gestante a “Não Vacinação”, deverá ainda retornar ao trabalho presencial mediante a assinatura de “Termo de Responsabilidade” e livre consentimento para o exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pela Empresa. A Lei também assegura que a opção “pela não vacinação “é uma expressão do Direito Fundamental e da Liberdade e Autodeterminação Individual, razão pela qual não poderá ser imposta nenhuma restrição de direitos a gestante que optar por não se vacinar. Para casos em que ainda ser fizer necessário o afastamento ou que a empresa queira e consiga manter a empregada em trabalho remoto, a Lei traz a possibilidade de ser alterada a função exercida pela empregada gestante, desde que respeitadas as competências para o desempenho do trabalho, as condições pessoais da empregada gestante e sem prejuízo na sua remuneração, ficando ainda garantida o seu retorno a função anterior quando retornar ao trabalho presencial.
Desta forma, as empresas podem exigir o retorno das empregadas gestantes vacinadas ou não, ao trabalho presencial, com a devida assinatura do “Termo de Responsabilidade” pelas empregadas gestantes não vacinadas.
O Departamento Trabalhista e Sindical fica à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.