No dia 22 de agosto de 2024, o Tribunal do Pleno do STF concluiu, em sessão presencial, o julgamento da ADI 1625, mantendo a validade do Decreto nº 2100/96, que havia revogado a adesão do Brasil à Convenção nº 158 da OIT.

Por unanimidade, o pedido da ADI 1625 foi julgado improcedente, aplicando a mesma tese fixada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 39, conforme termos da decisão transcrita abaixo[1]:

 “O Tribunal, por unanimidade, entendeu por aplicar a esta ação direta de inconstitucionalidade a mesma tese fixada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 39, a qual manteve “a validade do Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996, formulou apelo ao legislador para que elabore disciplina acerca da denúncia dos tratados internacionais, a qual preveja a chancela do Congresso Nacional como condição para a produção de efeitos na ordem jurídica interna, por se tratar de um imperativo democrático e de uma exigência do princípio da legalidade, e, por fim, fixou a seguinte tese de julgamento: `A denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso´, entendimento que deverá ser aplicado a partir da publicação da ata do julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal”. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 22.8.2024.”

Destacamos que a decisão era esperada, tendo em vista que no dia 26 de maio de 2023, o julgamento foi suspenso apenas para conclusão posterior em sessão presencial, ocasião na qual todos os ministros já haviam proferido seus votos.

Informamos, por fim, que encaminharemos o acórdão quando publicado.